Texto Anotado



LEI Nº 13.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Altera a composição do Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, órgão deliberativo superior, é constituído de 16 (dezesseis) Vogais e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 04 (quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez.

 

Art. 1º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, órgão deliberativo superior, é constituído de 17 (dezessete) Vogais e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.518, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 1º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, órgão deliberativo superior, é constituído de 20 (vinte) Vogais e seus respectivos suplentes, nomeados pelo GOVERNADOR DO ESTADO, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.