Texto Atualizado



LEI Nº 13.704, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento da economia popular solidária. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)

 

Art. 2º Ao CEEPS compete:

 

I - estimular a participação governamental e da sociedade civil no âmbito da política de economia popular solidária;

 

II - propor e aprovar diretrizes, programas e prioridades para a política de economia popular solidária;

 

III - sugerir a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia popular solidária;

 

IV - monitorar e avaliar o cumprimento do conjunto dos programas e políticas públicas de economia popular solidária do Estado de Pernambuco, sugerindo medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

 

V - examinar e sugerir propostas de políticas públicas que lhe forem apresentadas pelo Governo do Estado ou pela sociedade civil organizada;

 

VI - estimular a formação de parcerias entre as entidades de apoio, fomento e empreendimentos da economia popular solidária com organizações nacionais e internacionais e governos municipal, estadual e federal;

 

VII - estabelecer um diálogo permanente com o Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES;

 

VIII - colaborar com os demais conselhos de políticas públicas que tenham interface e complementariedade com a economia popular solidária;

 

IX - convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária em conjunto com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)

 

X - propor uma política de financiamento para os empreendimentos da economia popular solidária;

 

XI - aprovar o seu regimento interno; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021.)

 

XII - fomentar políticas públicas de economia popular solidária voltadas para iniciativas e empreendimentos organizados ou chefiados por mulheres, como medida de enfrentamento à desigualdade de gênero e estímulo ao empoderamento feminino, em parceria com organismos de apoio à mulher. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021.)

 

Art. 3º O CEEPS será composto por 27 (vinte e sete) membros, sendo 24 (vinte e quatro) de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil, e 03 (três) convidados permanentes, a saber:

 

I - 12 (doze) representantes do Poder Público Estadual, sendo 01 (um) representante de cada órgão e entidade abaixo nomeados:

 

a) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, que o presidirá; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)

 

b) Secretaria das Cidades; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)

 

c) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)

 

d) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

e) Secretaria de Ciências, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)

 

f) Secretaria de Meio Ambiente e sustentabilidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

g) Secretaria da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

h) Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

i) Secretaria de Planejamento e Gestão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

j) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

k) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)

 

l) Secretaria de Cultura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

II - 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil de apoio e fomento a movimentos sociais e empreendimentos econômicos solidários, indicados pelo Fórum de Economia Popular Solidária de Pernambuco - FEPS/PE, priorizando critérios de regionalidade.

 

III - 03 (três) convidados permanentes, sendo 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/PE - Pernambuco; 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e 01 (um) representante da Rede de Gestores de Políticas Públicas de Economia Solidária de Pernambuco, os quais não terão direito a voto.

 

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades elencados nos incisos I e II deste artigo indicarão seus representantes titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2º Os integrantes a que se refere o inciso III deste artigo serão indicados pelo Pleno do CEEPS.

 

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEEPS, sem direito a voto,a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos convocados a emitir juízo sobre temas concernentes à sua área de atuação.

 

Art. 4º O CEEPS compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Plenário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

II - Presidência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

III - Coordenação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

IV - Secretaria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

IV - Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

Art. 5º Compete ao Plenário do CEEPS discutir e deliberar sobre as proposições de competência do Conselho, bem como dispor sobre normas e baixar atos relativos ao seu funcionamento.

 

Parágrafo único. O Plenário reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6º Compete à Presidência convocar e conduzir as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 1º O Coordenador Geral do CEEPS será indicado alternadamente por cada segmento indicado no caput deste artigo, para mandato de 01 (um) ano.

 

§ 2º Os funcionamento da Coordenação do CEEPS, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições serão estabelecidos através de regimento interno.

 

Art. 7º A Coordenação será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada um dos segmentos indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 1º O Coordenador Geral do CEEPS será indicado alternadamente por cada segmento indicado no caput deste artigo, para mandato de 01 (um) ano. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 2º O funcionamento da Coordenação do CEEPS, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições, serão estabelecidos através de regimento interno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

Art. 8º Compete à Secretaria exercer a função de auxiliar da Coordenação do CEEPS no desempenho de suas atribuições. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

Art. 9º O CEEPS poderá instituir, na forma que dispuser o regimento interno, Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho de composição paritária, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos que possam contribuir para o cumprimento das atribuições do Conselho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

Art. 10. Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título em decorrência da participação no Conselho de que trata a presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)

 

Art. 11. O regimento interno do CEEPS complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. O regimento interno do CEEPS será aprovado pelo Pleno do Conselho, em reunião especialmente convocada para esta finalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

Art. 12. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

CRISTINA MARIA BUARQUE

JARBAS PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.