Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.705, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogada pelo inciso LXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 79 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Empreendedorismo Jovem.)

 

Institui no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco a Semana Estadual do Empreendedorismo Jovem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, a Semana do Empreendedorismo Jovem, a ser comemorada na segunda semana do mês de março.

 

Art. 2º As atividades, eventos e debates em comemoração alusiva à Semana do Empreendedorismo Jovem, deverão abranger, dentre outros temas, os seguintes:

 

I - Valorização da disseminação do espírito empreendedor e seus valores;

 

II - O ideal próprio da Identidade Empreendedora Jovem da Sociedade Pernambucana;

 

III - Empreendedorismo Jovem, importância da função econômica na sociedade, para a produção ou circulação de bens ou serviços;

 

IV - Campo de atuação do Empreendedorismo Jovem e principais inovações;

 

V - Importância do Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

VI - A importância do Empreendedorismo Jovem para o desenvolvimento social.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CESAR FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.