LEI Nº 13.705, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada
pelo inciso LXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 79 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Segunda semana do mês de março: Semana
Estadual de Empreendedorismo Jovem.)
Institui no
Calendário Oficial do Estado de Pernambuco a Semana Estadual do
Empreendedorismo Jovem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, a Semana do
Empreendedorismo Jovem, a ser comemorada na segunda semana do mês de março.
Art. 2º As
atividades, eventos e debates em comemoração alusiva à Semana do
Empreendedorismo Jovem, deverão abranger, dentre outros temas, os seguintes:
I - Valorização
da disseminação do espírito empreendedor e seus valores;
II - O ideal
próprio da Identidade Empreendedora Jovem da Sociedade Pernambucana;
III - Empreendedorismo
Jovem, importância da função econômica na sociedade, para a produção ou
circulação de bens ou serviços;
IV - Campo de
atuação do Empreendedorismo Jovem e principais inovações;
V - Importância
do Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VI - A
importância do Empreendedorismo Jovem para o desenvolvimento social.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CESAR FILHO