Texto Atualizado



LEI N° 13

LEI N° 13.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção I do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa de identificação em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, estabelecidos no Estado de Pernambuco, a expor placa com as seguintes informações:

 

I – Razão Social e Nome Fantasia;

 

II – Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

III – Número da Inscrição Municipal e Estadual;

 

IV – Especificação da atividade;

 

V – Endereço completo;

 

VI – Telefone(s).

 

Parágrafo único.  A placa de que trata este artigo, será afixada na frente do estabelecimento, permitindo que o público tenha acesso as informações de forma nítida e de fácil entendimento, cujo tamanho deverá ser de no mínimo 1,40 m X 1,20 m. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.740, de 30 de março de 2009.)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda:

 

I - Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, na primeira infração;

 

II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), se decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;

 

III - Multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.