LEI
N° 13.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção I do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15
de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa de identificação em
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber
que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços, estabelecidos no Estado de Pernambuco, a expor placa com as seguintes
informações:
I – Razão Social e Nome Fantasia;
II – Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – Número da Inscrição Municipal e Estadual;
IV – Especificação da atividade;
V – Endereço completo;
VI – Telefone(s).
Parágrafo único. A placa de que trata este artigo,
será afixada na frente do estabelecimento, permitindo que o público tenha
acesso as informações de forma nítida e de fácil entendimento, cujo tamanho
deverá ser de no mínimo 1,40 m X 1,20 m. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.740, de 30 de março
de 2009.)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor, e ainda:
I - Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 30
(trinta) dias, na primeira infração;
II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), se decorrido o prazo previsto
no inciso I, persistir a irregularidade;
III - Multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências
subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.