Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.708, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogada, a partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso IV do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)

 

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de "call center".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de "call center", de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:

 

I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife;

 

II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife.

 

§ 1º Considera-se empresa de "call center", para fins da presente Lei, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, "help desk" e retenção de clientes.

 

§ 2º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

 

I - não será exigido, da empresa prestadora do serviço de telecomunicação destinado a empresa de "call center", o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II;

 

II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.

 

Art. 2º A fruição dos benefícios previstos na presente Lei:

 

I - fica condicionada:

 

a) ao credenciamento da empresa de "call center", nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

 

b) à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de "call center";

 

II - não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de "call center", nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, "a", do caput, o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.

 

Art. 3º Os incentivos previstos nesta Lei poderão, por meio de decreto específico do Poder Executivo:

 

I - a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

 

II - ter as condições para a sua aplicação e controle estabelecidas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.