Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.715, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

(Revogada pelo inciso LXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro 2017.)

 

(Vide o art. 84 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro 2017 - Dia 4 de abril: Dia Estadual do Jipeiro.)

 

Fica instituído o "Dia do Jipeiro" no âmbito do Estado de Pernambuco, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui-se o ‘Dia do Jipeiro’ no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Dia do Jipeiro será comemorado todo dia 4 (quatro) de abril de cada ano, tendo por objetivos:

 

I - homenagear as pessoas e organizações que promovem atividades com os veículos de tração 4x4 ou similares, no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

II - refletir sobre a necessidade de uma interação harmônica entre homem, máquina e natureza;

 

III - estimular as atividades promovidas pelos clubes de jipeiros;

 

IV - promover educação ambiental;

 

V - promover educação do trânsito, observadas as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUARDO PORTO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.