LEI
Nº 13.715, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
(Revogada pelo inciso LXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
2017.)
(Vide o art. 84 da Lei n° 16.241, de
14 de dezembro 2017 - Dia 4 de abril: Dia Estadual do Jipeiro.)
Fica instituído o "Dia do Jipeiro" no âmbito do Estado de
Pernambuco, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o ‘Dia do Jipeiro’ no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Dia do Jipeiro será comemorado todo dia 4 (quatro) de abril de
cada ano, tendo por objetivos:
I - homenagear as pessoas e organizações que promovem atividades com os
veículos de tração 4x4 ou similares, no âmbito do Estado de Pernambuco;
II - refletir sobre a necessidade de uma interação harmônica entre homem,
máquina e natureza;
III - estimular as atividades promovidas pelos clubes de jipeiros;
IV - promover educação ambiental;
V - promover educação do trânsito, observadas as normas estabelecidas no
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de fevereiro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUARDO PORTO.