Texto Original



LEI Nº 13.718, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

(Revogada pelo inciso LXXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 338 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de outubro: Semana Estadual da Criança e do Adolescente.)

 

Institui, no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, a "Semana Estadual da Criança e do Adolescente".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a "Semana Estadual da Criança e do Adolescente".

 

Art. 2º As comemorações da Semana Estadual da Criança e do Adolescente ocorrerão, anualmente, na segunda semana de outubro.

 

Parágrafo único. A fixação do período, prevista no caput deste artigo, tem correspondência com as comemorações que lhes são reservadas.

 

Art. 3º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relevar em suas atividades a defesa e a promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

 

Art. 4º Durante a Semana Estadual da Criança e do Adolescente poderão ser promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como ações articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além da integração da escola com a comunidade.

 

Parágrafo único. Os órgãos governamentais do Estado estabelecerão os critérios a serem observados para implementação da Semana da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.