LEI
Nº 13.718, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
(Revogada pelo inciso LXXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 338 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de outubro: Semana
Estadual da Criança e do Adolescente.)
Institui, no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, a "Semana
Estadual da Criança e do Adolescente".
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
"Semana Estadual da Criança e do Adolescente".
Art. 2º As comemorações da Semana Estadual da Criança e do Adolescente
ocorrerão, anualmente, na segunda semana de outubro.
Parágrafo único. A fixação do período, prevista no caput deste
artigo, tem correspondência com as comemorações que lhes são reservadas.
Art. 3º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relevar em
suas atividades a defesa e a promoção dos direitos humanos das crianças e dos
adolescentes.
Art. 4º Durante a Semana Estadual da Criança e do Adolescente poderão ser
promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como
ações articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores,
além da integração da escola com a comunidade.
Parágrafo único. Os órgãos governamentais do Estado estabelecerão os
critérios a serem observados para implementação da Semana da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de fevereiro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.