Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.726, DE 6 DE MARÇO DE 2009.

 

Considera o conjunto arquitetônico e o espetáculo da Paixão de Cristo de Nova Jerusalém Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado como Patrimônio Cultural, Material e Imaterial, do Estado de Pernambuco, o conjunto arquitetônico e o espetáculo da Paixão de Cristo de Nova Jerusalém, que ocorre anualmente no Município de Brejo da Madre de Deus, neste Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de março de 2009.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADOALBERTO FEITOSA.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.