LEI Nº 13.727, DE
6 DE MARÇO DE 2009.
Inclui ações
não orçamentárias, no Plano Plurianual 2008/2011, relativo ao exercício de
2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
incluídas no Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei
nº 13.306 de 1º de outubro de 2007, no Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas – PEPPP as respectivas ações não orçamentárias, a seguir
especificadas, segundo seus atributos:
RELATÓRIO DE PROGRAMA, AÇÃO,
PRODUTO E META
PROGRAMA 0361 - PROGRAMA
ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PEPPP
Objetivo: Promover, fomentar,
coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar as atividades de agentes do setor
privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem- estar coletivo.
00100 – SOCIEDADES DE PROPÓSITOS
ESPECÍFICOS
00110 – SOCIEDADES DE PROPÓSITOS
ESPECÍFICOS
Ação / Atividade 3536 - Apoio,
Acompanhamento e Monitoramento da Implantação de Arena Multiuso para a Copa
2014
Finalidade: Apoiar a implantação
da infra-estrutura necessária para sediar a Copa do Mundo 2014 de maneira
sustentável, acompanhando o processo de execução da ação.
Produto Unidade Meta
Regionalização
Ação realizada Unidade 1 RD 12
Ação / Atividade 3537 - Apoio,
Acompanhamento e Monitoramento da Ampliação do Terminal de Integração
ônibus/Metrô da Estação do Barro
Finalidade: Apoiar a realização
de melhorias no Sistema de Transporte Público de Passageiros, com
eficientização das linhas de ônibus existentes no referido terminal e, melhoria
no atendimento à população usuária do sistema, acompanhando o processo de
execução da ação.
Produto Unidade Meta
Regionalização
Ação realizada Unidade 1 RD 12
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR