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LEI Nº 13

LEI Nº 13.727, DE 6 DE MARÇO DE 2009.

 

Inclui ações não orçamentárias, no Plano Plurianual 2008/2011, relativo ao exercício de 2009, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídas no Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei nº 13.306 de 1º de outubro de 2007, no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – PEPPP as respectivas ações não orçamentárias, a seguir especificadas, segundo seus atributos:

 

RELATÓRIO DE PROGRAMA, AÇÃO, PRODUTO E META

 

PROGRAMA 0361 - PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PEPPP

 

Objetivo: Promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar as atividades de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem- estar coletivo.

00100 – SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS

00110 – SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS

 

Ação / Atividade 3536 - Apoio, Acompanhamento e Monitoramento da Implantação de Arena Multiuso para a Copa 2014

 

Finalidade: Apoiar a implantação da infra-estrutura necessária para sediar a Copa do Mundo 2014 de maneira sustentável, acompanhando o processo de execução da ação.

 

Produto Unidade Meta Regionalização

 

Ação realizada Unidade 1 RD 12

 

Ação / Atividade 3537 - Apoio, Acompanhamento e Monitoramento da Ampliação do Terminal de Integração ônibus/Metrô da Estação do Barro

 

Finalidade: Apoiar a realização de melhorias no Sistema de Transporte Público de Passageiros, com eficientização das linhas de ônibus existentes no referido terminal e, melhoria no atendimento à população usuária do sistema, acompanhando o processo de execução da ação.

 

Produto Unidade Meta Regionalização

 

Ação realizada Unidade 1 RD 12

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de março de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.