LEI Nº 13.729, DE
19 DE MARÇO DE 2009.
Altera a
redação da Lei nº 13.391, de 27 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Título do Capítulo III; o parágrafo único do art. 5º; o caput e inciso
III do art. 6º; os incisos I e II do art. 8º; o art.11; o inciso VII e §1º do art.
12; o caput do art. 13; os arts. 16, 20, 22; o caput do art. 24;
os arts. 25, 26 e 28; o Título da Seção I do Capítulo VIII; e o art. 44 da Lei nº 13.391/2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"CAPÍTULO
III
DOS
MEMBROS DO ALEPEPREV"
"Art. 5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
O participante e seus dependentes em gozo de benefício serão denominados de
assistidos."
"Art. 6º
Poderá figurar como Participante do ALEPEPREV:
I – Omissis
II -
....................................................................................................................
III – a Pessoa
Física inscrita no plano que mantenham vínculo empregatício com a Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, excetuando-se os servidores titulares de
cargo efetivo nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; e
........................................................................................................................."
"Art. 8º
.............................................................................................................
I - o cônjuge
ou companheiro (a); e
II - o filho
não emancipado até 21 anos ou inválido, aos quais se equiparam filho adotivo e
enteados."
"Art. 11.
Resolução da Assembléia aprovará os respectivos planos de custeio e de
benefícios, o qual deverá ser elaborado por consultoria atuarial especializada,
com observância às disposições legais das Leis Complementares nºs 108 e 109, de
29 de maio de 2001."
"Art. 12.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - atender
a todos os requisitos exigidos pelo regulamento do Plano e pela legislação
vigente.
§1º Os parlamentares
que se elegerem após a vigência desta Lei bem como os servidores que forem
admitidos também após a vigência desta Lei ficam sujeito à carência de 60
(sessenta) meses de contribuição para o plano, além dos demais requisitos
previstos nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput.
§2º
................................................................................................................."
"Art. 13.
Para os benefícios decorrentes de invalidez permanente e morte, o regulamento
do plano deverá assegurar a contratação, através de uma sociedade seguradora
autorizada a funcionar no país, um capital destinado a cobrir os riscos
atuariais.
..........................................................................................................................
........................................................................................................................."
"Art. 16.
Cessa o pagamento do benefício de renda mensal de pensão por morte em relação
ao cônjuge ou companheiro (a) que contrair núpcias ou constituir nova união
estável, bem como o filho ou filha que atingir a idade prevista no inciso II do
artigo 8º."
"Art. 20. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco contribuirá em valores iguais aos previstos no
art. 18 para os participantes com vínculo com a patrocinadora, respeitadas as
limitações legais."
"Art. 22.
Será assegurado pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco aos
Deputados Estaduais no exercício de mandato na data de publicação desta Lei,
para fins de benefícios, o custeio do tempo de mandato eletivo retroativo, no
máximo, até 1º de junho de 2001, sendo computados os anos ininterruptos ou não,
denominado serviço passado, conforme plano de custeio elaborado por
consultoria."
"Art. 24.
Será assegurado, pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao
Servidor Público não Efetivo no exercício de suas atividades na data de
vigência desta lei, para fins de benefícios, o custeio do tempo de serviço
anterior a sua inscrição no plano, prestado ao legislativo na qualidade de
empregado, denominado também como serviço passado, no máximo, até 1º de junho
de 2001, sendo computados os meses ininterruptos, desde que este promova sua
inscrição no mesmo prazo previsto no artigo 23."
"Art. 25.
O valor das obrigações atuariais do serviço passado correspondente ao mandato
eletivo previsto no art. 22 e ao tempo de serviço anterior do empregado
previsto no art. 24, será integralizado, acrescido da contribuição
administrativa com taxa de até 15% (quinze por cento), na forma estabelecida em Nota Técnica Atuarial elaborada por consultoria atuarial especializada, pelo Poder
Legislativo."
"Art. 26. A despesa administrativa da entidade será custeada pela Patrocinadora e pelos participantes e
assistidos, conforme alíquota definida no Plano de Custeio anual, incidente
sobre o subsídio do parlamentar e sobre a remuneração do servidor."
"Art. 28.
Os recursos disponíveis do plano serão aplicados em inversões rentáveis, na
forma da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo."
"CAPÍTULO
VIII
DA
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Da
Estrutura do ALEPEPREV"
"Art. 44.
O Plano Previdenciário terá previsão no orçamento da Assembléia Legislativa
para o exercício de 2008, e correrão por conta da dotação orçamentária própria,
constante da ação 2844 – Previdência Parlamentar, na natureza da despesa
31.90.13 – Obrigações Patronais, para a instituição do disposto nesta
Lei."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IX do art. 18, parágrafo
único do art. 20 e parágrafo único do art. 24 da Lei nº
13.391/2007.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de março de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente