Texto Original



LEI Nº 13.729, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

 

Altera a redação da Lei nº 13.391, de 27 de dezembro de 2007.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Título do Capítulo III; o parágrafo único do art. 5º; o caput e inciso III do art.  6º; os incisos I e II do art. 8º; o art.11; o inciso VII e §1º do art. 12; o caput do art. 13; os arts. 16, 20, 22; o caput do art. 24; os arts. 25, 26 e 28; o Título da Seção I do Capítulo VIII; e o art. 44 da Lei nº 13.391/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DO ALEPEPREV"

 

"Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O participante e seus dependentes em gozo de benefício serão denominados de assistidos."

 

"Art. 6º Poderá figurar como Participante do ALEPEPREV:

 

I – Omissis

 

II - ....................................................................................................................

 

III – a Pessoa Física inscrita no plano que mantenham vínculo empregatício com a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, excetuando-se os servidores titulares de cargo efetivo nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; e

........................................................................................................................."

 

"Art. 8º .............................................................................................................

 

I - o cônjuge ou companheiro (a); e

 

II - o filho não emancipado até 21 anos ou inválido, aos quais se equiparam filho adotivo e enteados."

 

"Art. 11. Resolução da Assembléia aprovará os respectivos planos de custeio e de benefícios, o qual deverá ser elaborado por consultoria atuarial especializada, com observância às disposições legais das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001."

 

"Art. 12. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - atender a todos os requisitos exigidos pelo regulamento do Plano e pela legislação vigente.

 

§1º Os parlamentares que se elegerem após a vigência desta Lei bem como os servidores que forem admitidos também após a vigência desta Lei ficam sujeito à carência de 60 (sessenta) meses de contribuição para o plano, além dos demais requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput.

 

§2º ................................................................................................................."

 

"Art. 13. Para os benefícios decorrentes de invalidez permanente e morte, o regulamento do plano deverá assegurar a contratação, através de uma sociedade seguradora autorizada a funcionar no país, um capital destinado a cobrir os riscos atuariais.

 

..........................................................................................................................

........................................................................................................................."

 

"Art. 16. Cessa o pagamento do benefício de renda mensal de pensão por morte em relação ao cônjuge ou companheiro (a) que contrair núpcias ou constituir nova união estável, bem como o filho ou filha que atingir a idade prevista no inciso II do artigo 8º."

 

"Art. 20. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco contribuirá em valores iguais aos previstos no art. 18 para os participantes com vínculo com a patrocinadora, respeitadas as limitações legais."

 

"Art. 22. Será assegurado pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco aos Deputados Estaduais no exercício de mandato na data de publicação desta Lei, para fins de benefícios, o custeio do tempo de mandato eletivo retroativo, no máximo, até 1º de junho de 2001, sendo computados os anos ininterruptos ou não, denominado serviço passado, conforme plano de custeio elaborado por consultoria."

 

"Art. 24. Será assegurado, pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao Servidor Público não Efetivo no exercício de suas atividades na data de vigência desta lei, para fins de benefícios, o custeio do tempo de serviço anterior a sua inscrição no plano, prestado ao legislativo na qualidade de empregado, denominado também como serviço passado, no máximo, até 1º de junho de 2001, sendo computados os meses ininterruptos, desde que este promova sua inscrição no mesmo prazo previsto no artigo 23."

 

"Art. 25. O valor das obrigações atuariais do serviço passado correspondente ao mandato eletivo previsto no art. 22 e ao tempo de serviço anterior do empregado previsto no art. 24, será integralizado, acrescido da contribuição administrativa com taxa de até 15% (quinze por cento), na forma estabelecida em Nota Técnica Atuarial elaborada por consultoria atuarial especializada, pelo Poder Legislativo."

 

"Art. 26. A despesa administrativa da entidade será custeada pela Patrocinadora e pelos participantes e assistidos, conforme alíquota definida no Plano de Custeio anual, incidente sobre o subsídio do parlamentar e sobre a remuneração do servidor."

 

"Art. 28. Os recursos disponíveis do plano serão aplicados em inversões rentáveis, na forma da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo."

 

"CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Estrutura do ALEPEPREV"

 

"Art. 44. O Plano Previdenciário terá previsão no orçamento da Assembléia Legislativa para o exercício de 2008, e correrão por conta da dotação orçamentária própria, constante da ação 2844 – Previdência Parlamentar, na natureza da despesa 31.90.13 – Obrigações Patronais, para a instituição do disposto nesta Lei."

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IX do art. 18, parágrafo único do art. 20 e parágrafo único do art. 24 da Lei nº 13.391/2007.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de março de 2009.

 

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.