Texto Original



LEI Nº 13.737, DE 27 DE MARÇO DE 2009.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o Capítulo II do Título III da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Cria o Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo, com o objetivo de fazer o controle social da saúde e segurança dos consumidores de produtos e serviços colocados no mercado, no âmbito do órgão estadual, destinado, por lei, à orientação, defesa e fiscalização da relação de consumo.

 

§ 1º Os dados do Cadastro auxiliarão o Poder Público e os fornecedores na atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.

 

§ 2º A redução dos riscos decorrentes da relação de consumo pressupõe a adoção de um conjunto integrado de medidas do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil.

 

Art. 2º O Cadastro será responsável pelo levantamento, registro e análise das informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e alimentação de sistemas próprios dos órgãos setoriais, inclusive, para fins estatísticos, fiscalizatório, e de orientação especial, permanente ou temporariamente.

 

Parágrafo único. As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e categorias dos fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.

 

Art. 3° Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência e independente da responsabilidade civil e criminal, os fornecedores prestem informações sobre questões relativas a periculosidade e nocividade dos produtos ou serviços oferecidos.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.