LEI Nº 13.738, DE
27 DE MARÇO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XIX Capítulo III Título I da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Estabelece a
obrigatoriedade de afixar placas e distribuir material informativo na forma que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos que oferecem serviços de cabeleireiro, em especial os salões
de beleza, deverão afixar em suas dependências, de forma destacada, placas com
a expressão "O formol é considerado cancerígeno pela Organização Mundial
de Saúde – OMS", pois quando absorvido pelo organismo por inalação e,
principalmente, pela exposição prolongada apresenta como risco o aparecimento
de câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça.
Parágrafo
único. A fim de dar maior efetividade ao que determina esta Lei, os
estabelecimentos deverão distribuir, entre os seus clientes, material
informativo em linguagem de fácil compreensão sobre o uso do formol com função
diferente das citadas e em limites acima dos permitidos.
Art. 2º Os
estabelecimentos deverão adequar-se ao disposto no artigo anterior no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 3º A
infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de
R$1.000,00 (mil reais).
Parágrafo
único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada,
anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior, e, no caso de extinção desse índice, será
adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO
NASCIMENTO.