Texto Original



LEI Nº 13.738, DE 27 DE MARÇO DE 2009.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção XIX Capítulo III Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Estabelece a obrigatoriedade de afixar placas e distribuir material informativo na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem serviços de cabeleireiro, em especial os salões de beleza, deverão afixar em suas dependências, de forma destacada, placas com a expressão "O formol é considerado cancerígeno pela Organização Mundial de Saúde – OMS", pois quando absorvido pelo organismo por inalação e, principalmente, pela exposição prolongada apresenta como risco o aparecimento de câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça.

 

Parágrafo único. A fim de dar maior efetividade ao que determina esta Lei, os estabelecimentos deverão distribuir, entre os seus clientes, material informativo em linguagem de fácil compreensão sobre o uso do formol com função diferente das citadas e em limites acima dos permitidos.

 

Art. 2º Os estabelecimentos deverão adequar-se ao disposto no artigo anterior no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).

 

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, e, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.