LEI
Nº 13.745, DE 14 DE ABRIL DE 2009.
(Revogada pelo inciso LXXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 369 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017 - Quinta-feira da quarta semana do mês de
novembro: Dia Estadual de Ação de Graças.)
Cria o Dia Estadual de Ação de Graças no calendário do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Ação de Graças no calendário do
Estado de Pernambuco, a ser comemorado na quinta feira da quarta semana do mês
de novembro.
Art. 2º Os Órgãos Públicos do Governo Estadual promoverão as providências
necessárias à celebração em cada unidade administrativa com um serviço
religioso ou outra a critério do gestor.
Art. 3º O Dia Estadual de Ação de Graças não será considerado feriado
civil.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI
É DE AUTORIA DA DEPUTADA ELINA CARNEIRO.