Texto Original



LEI Nº 13.748, DE 15 DE ABRIL DE 2009.

 

Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, nos estádios de futebol e ginásios esportivos, durante a realização dos eventos esportivos profissionais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido vender, expor à venda, oferecer, servir, transportar, trazer consigo, guardar, consumir, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas no interior dos estádios de futebol e dos ginásios de esportes durante o período da realização de partidas e competições profissionais.

 

§ 1º São responsáveis pela fiscalização e monitoramento do cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo ao Estatuto do Torcedor, os administradores dos estádios de futebol, ginásios esportivos, bem como a autoridade policial e a guarda municipal presente ao local.

 

§ 2º Compete exclusivamente à autoridade policial impedir o acesso ou retirar das dependências dos estádios de futebol, ginásios esportivos e estabelecimentos congêneres, pessoas que, devido a influência do álcool, apresentem comportamentos manifestamente violentos ou que possam por em perigo a segurança dos demais espectadores da atividade esportiva.

 

§ 3º É permitida a comercialização de bebidas não-alcoólicas antes, durante e após os eventos.

 

Art. 2º A comercialização e o acesso de bebidas não-alcoólicas nos estádios e ginásios esportivos deverão ser feitos em copos ou em recipientes descartáveis de material reciclável.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo ao Estatuto do Torcedor, implicará na imposição de multa a ser aplicada aos administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos, aos responsáveis legais pela promoção do evento esportivo e àqueles que vendam bebidas alcoólicas, estejam estes regularizados ou não na forma prevista no Código Civil ou perante o Poder Público.

 

§ 1° O valor da multa prevista no caput deste artigo é fixado nos seguintes valores:

 

I – VETADO.

 

II – VETADO.

 

III – R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser aplicado àqueles que vendam bebida alcoólica, estejam estes regularizados ou não na forma prevista do Código Civil ou perante o Poder Público, e venda a bebida alcoólica dentro do estádio de futebol ou ginásio esportivo.

 

§ 2° Os valores dispostos no § 1º deste artigo serão duplicados em cada caso de reincidência.

 

§ 3° A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de

Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, priorizando a destinação da multa a instituições públicas ou filantrópicas que desenvolvem suas ações voltadas à recuperação de alcoólatras e dependentes químicos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA.

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.