LEI Nº 13.762, DE
30 DE ABRIL DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do art. 4º, §1º, da Constituição
do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso,
pelo prazo de até 04 (quatro) anos, uso de imóvel, de que trata a Lei nº 12.855, de 04 de julho de 2005, com área total
de 21,26 m² (vinte e um vírgula vinte e seis metros quadrados), situado na BR 232, km 15, Curado, Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, onde está localizado o Centro de Ensino e
Instrução do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de venda de
uniformes e artigos militares.
Art. 3º A
concessão de uso, objeto desta Lei, será instrumentalizada através de contrato
de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme
previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
alterações subseqüentes, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o
vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no
artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada
por lei específica, conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05
de julho de 2009.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMAR
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR