Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.762, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do art. 4º, §1º, da Constituição do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, uso de imóvel, de que trata a Lei nº 12.855, de 04 de julho de 2005, com área total de 21,26 m² (vinte e um vírgula vinte e seis metros quadrados), situado na BR 232, km 15, Curado, Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, onde está localizado o Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de venda de uniformes e artigos militares.

 

Art. 3º A concessão de uso, objeto desta Lei, será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações subseqüentes, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada por lei específica, conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de julho de 2009.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMAR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.