Texto Original



LEI Nº 13.764, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

 

Dispõe sobre indenização aos legítimos herdeiros das vítimas políticas assassinadas, no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, e determina providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a efetuar o pagamento de indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título reparatório, aos legítimos herdeiros das pessoas que foram mortas por agentes públicos, em manifestações públicas ou em conflitos armados, por motivos políticos, no período compreendido entre 31 de março de 1964 e 15 de agosto de 1979, no território pernambucano.

 

Parágrafo único. Somente farão jus ao direito à indenização os legítimos herdeiros do falecido, nos termos da legislação civil, que comprovarem devidamente o falecimento nos termos previstos no caput deste artigo, desde que não contemplados como beneficiários, por indenização, na forma da Lei nº 11.773 de 23 de maio de 2000.

 

Art. 2º Os pedidos de indenização deverão ser formulados, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, perante a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que analisará previamente o requerimento através da Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, e os encaminhará para parecer final da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 3º A indenização será concedida mediante decreto do Governador do Estado, após parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado pela Lei Orçamentária.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMAR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.