LEI Nº 13.767, DE 7
DE MAIO DE 2009.
Altera a Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui
o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de
Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação
e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja
finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo,
gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH
nas categorias "A" ou "B" e, na hipótese de mudança de
categorias, "C", "D" ou "E", compreendendo-se:
.............................................................................................................
Art. 2º.................................................................................................
I –
trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários
mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de
trabalho ou que estejam desempregados há mais de 02 (dois) anos;
.............................................................................................................
III – alunos
matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado de
Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como
aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e
que comprovem bom desempenho escolar;
.............................................................................................................
Art. 4° Para a
obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou mudança de
categorias para "C", "D" ou "E", o candidato
deverá submeter-se a realização de:
.............................................................................................................
Parágrafo
único. O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames
de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de
prática de direção veicular, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer
ônus."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR