Texto Original



LEI Nº 13.767, DE 7 DE MAIO DE 2009.

 

Altera a Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias "A" ou "B" e, na hipótese de mudança de categorias, "C", "D" ou "E", compreendendo-se:

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Art. 2º.................................................................................................

 

I – trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há mais de 02 (dois) anos;

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III – alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar;

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Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou mudança de categorias para "C", "D" ou "E", o candidato deverá submeter-se a realização de:

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Parágrafo único. O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.