LEI N° 13.769, DE
15 DE MAIO DE 2009.
Autoriza o
Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para aplicação em programas
estaduais, e determina providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo interno, no valor de R$
276.008.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e oito mil reais), junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observadas as
prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa natureza,
especialmente as constantes da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
3.716, 17 de abril de 2009, para fins de execução de ações com as seguintes
finalidades:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo interno, no valor de R$
276.008.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e oito mil reais), junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observadas as
prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa natureza,
especialmente as constantes da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
3.716, de 17 de abril de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES,
para fins de execução de ações com as seguintes finalidades: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 13.897, de 26 de outubro de 2009.)
I – aporte de
capital nas empresas Cia. Pernambucana de Saneamento - COMPESA, SUAPE- Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, Agência de Fomento do Estado de
Pernambuco e Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A – AD-DIPER;
II –
investimentos em construção e equipagem de unidades de saúde e escolas
técnicas.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia à realização da operação de
crédito objeto desta Lei as parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação
dos Estados e do IPI - Exportação, na modalidade garantia-reserva de meios de
pagamento, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los.
Art. 3º O
Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos orçamentos
anuais, dotações referentes à aplicação dos recursos auferidos, bem como
necessárias às amortizações do principal e dos acessórios resultantes do
empréstimo autorizado pela presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR