Texto Original



LEI N° 13.769, DE 15 DE MAIO DE 2009.

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para aplicação em programas estaduais, e determina providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo interno, no valor de R$ 276.008.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e oito mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa natureza, especialmente as constantes da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.716, 17 de abril de 2009, para fins de execução de ações com as seguintes finalidades:

 

I – aporte de capital nas empresas Cia. Pernambucana de Saneamento - COMPESA, SUAPE- Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, Agência de Fomento do Estado de Pernambuco e Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A – AD-DIPER;

 

II – investimentos em construção e equipagem de unidades de saúde e escolas técnicas.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia à realização da operação de crédito objeto desta Lei as parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do IPI - Exportação, na modalidade garantia-reserva de meios de pagamento, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos orçamentos anuais, dotações referentes à aplicação dos recursos auferidos, bem como necessárias às amortizações do principal e dos acessórios resultantes do empréstimo autorizado pela presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.