LEI Nº 13.770, DE
18 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade da apresentação da caderneta de vacinação para fins de
cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos nos estabelecimentos de
ensino público ou privado no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É
requisito obrigatório para o cadastro, a matrícula ou renovação desta nas
instituições de ensino públicas ou privadas, até a 9° (nona) série do ensino
fundamental, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentação da Carteira de
Vacinação.
Art. 2° A não
apresentação da Carteira de Vacinação não impedirá o cadastro, a matrícula ou a
renovação da matrícula da criança nas instituições de ensino público ou privado
no âmbito do Estado de Pernambuco.
§1° Será
concedido o prazo de 06 meses contados a partir do ato de cadastro, matrícula
ou renovação da matrícula aos responsáveis legais para regularizar a Carteira
de Vacinação, bem como as vacinas obrigatórias que estejam atrasadas e
reapresentá-la perante a instituição de ensino dentro deste prazo.
§2° Caso os
responsáveis legais não apresentem a Carteira de Vacinação ou não regularizem
as vacinas obrigatórias no prazo de 06 meses, a escola deverá notificar os
responsáveis legais para fazê-lo e, se no prazo de 30 dias, a situação não for
regularizada perante a instituição de ensino, esta obrigatoriamente deverá
comunicar o fato ao conselho tutelar e/ou ao Ministério Público Estadual.
Art. 3° Os
responsáveis legais deverão ser orientados sobre a importância da vacinação no
ato do cadastro, da matrícula ou renovação desta ou, ainda, durante o ano
letivo, para a proteção da saúde das crianças.
Art. 4° Compete
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA DOUTORA NADEGI.