Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.774, DE 18 DE MAIO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Primavera, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o direito de uso do imóvel denominado de Sítio Pedra Branca, de sua propriedade, localizado no Município de Primavera, neste Estado, com área de 31, 9690 ha, conforme escritura pública, lavrada em 10 de março de 1989, às fls. V–09 a 11 do livro nº 09 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Amaraji/PE.

 

Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo a área destinada à construção de um reservatório e um leito de secagem.

 

Art. 3º A área de que trata a presente Lei destinar-se-á, exclusivamente, ao fim previsto no artigo anterior, devendo ser implantado no prazo máximo de 05 (cinco) anos, sob pena de extinção da cessão.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.