Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.775, DE 18 DE MAIO DE 2009.

 

Altera a Lei nº 13.679, de 10 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 13.679, de 10 de dezembro de 2008, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a:

.........................................................................................................................

§ 1º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contração de operações financiadas por esse tipo de receita."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.