LEI Nº 13.775, DE
18 DE MAIO DE 2009.
Altera a Lei nº 13.679, de 10 de dezembro de 2008, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
10 da Lei nº 13.679, de 10 de dezembro de 2008, que
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a:
.........................................................................................................................
§ 1º As
alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de
fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas
numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do
art. 32 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008, devendo essas alterações e
permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento e
Gestão.
§ 2º O limite
de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso
II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas
de contração de operações financiadas por esse tipo de receita."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR