LEI Nº 13
LEI
Nº 13.777, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializam
lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores lixeira para a
sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no
Estado de Pernambuco obrigados a colocar à disposição dos consumidores
recipientes para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local
visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o
usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos e os
riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a
devida correção.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.