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LEI Nº 13

LEI Nº 13.777, DE 27 DE MAIO DE 2009.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado de Pernambuco obrigados a colocar à disposição dos consumidores recipientes para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.

 

Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.