LEI Nº 13.783, DE
1º DE JUNHO DE 2009.
Institui
abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e
acessórios, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de
computadores e acessórios, a ser concedido, exclusivamente, aos ocupantes de
cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco que estejam no exercício das atividades funcionais inerentes ao
cargo, no âmbito daquele Poder.
§1º O abono de
que trata o caput deste artigo terá o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e
trezentos reais) e será concedido através da implantação, em código próprio, na
folha de pagamento do mês subseqüente à entrada em vigor desta Lei, contemplando
os servidores em efetivo exercício naquela data, e, no mês de outubro de 2009,
para os servidores que ingressarem posteriormente.
§2º O valor
referido no parágrafo anterior será retido pelo Tribunal de Justiça e
disponibilizado, quando da aquisição do equipamento, diretamente para o
fornecedor, observados os critérios e condições estabelecidos em ato normativo
regulamentar, a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§3º O
regulamento de que trata o parágrafo anterior definirá os critérios para o
credenciamento de fornecedores, os parâmetros de configuração dos equipamentos
que serão disponibilizados para escolha dos servidores e os procedimentos
administrativos necessários à concessão do benefício.
Art. 2º O
servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo, no período de um ano, a contar
da data do recebimento do equipamento, procederá ao ressarcimento do valor do
abono, junto ao Tribunal de Justiça, quando do seu desligamento.
Art. 3° As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficando
autorizada a utilização, para esse fim específico, da fonte 104 – Recursos
Diretamente Arrecadados.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, estendendo-se os seus efeitos até
19 de dezembro de 2009.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de junho de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente