Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.783, DE 1º DE JUNHO DE 2009.

 

Institui abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, a ser concedido, exclusivamente, aos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco que estejam no exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo, no âmbito daquele Poder.

 

§1º O abono de que trata o caput deste artigo terá o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e será concedido através da implantação, em código próprio, na folha de pagamento do mês subseqüente à entrada em vigor desta Lei, contemplando os servidores em efetivo exercício naquela data, e, no mês de outubro de 2009, para os servidores que ingressarem posteriormente.

 

§2º O valor referido no parágrafo anterior será retido pelo Tribunal de Justiça e disponibilizado, quando da aquisição do equipamento, diretamente para o fornecedor, observados os critérios e condições estabelecidos em ato normativo regulamentar, a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§3º O regulamento de que trata o parágrafo anterior definirá os critérios para o credenciamento de fornecedores, os parâmetros de configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para escolha dos servidores e os procedimentos administrativos necessários à concessão do benefício.

 

Art. 2º O servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo, no período de um ano, a contar da data do recebimento do equipamento, procederá ao ressarcimento do valor do abono, junto ao Tribunal de Justiça, quando do seu desligamento.

 

Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficando autorizada a utilização, para esse fim específico, da fonte 104 – Recursos Diretamente Arrecadados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estendendo-se os seus efeitos até 19 de dezembro de 2009.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de junho de 2009.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.