Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.784, DE 3 DE JUNHO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direto de uso, objeto da Lei nº 12.691, de 3 de novembro de 2004, com o Município do Cabo de Santo Agostinho, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, do móvel integrante de sua propriedade, localizado na Rua Israel Felipe, s/n, Vila Roca, Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado.

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, objeto da Lei nº 12.691, de 3 de novembro de 2004, com o Município do Cabo de Santo Agostinho, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, do imóvel integrante de sua propriedade, localizado na Rua Israel Felipe, s/n, Vila Roca, Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.473, de 16 de novembro de 2011.)

 

Art. 2º A cessão do direito de uso de que trata o artigo anterior será a título gratuito e destina-se a dar continuidade à realização de atividades na área de saúde e promoção social, que beneficia a comunidade do Município do Cabo de Santo Agostinho.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2009.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.