Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.785, DE 3 DE JUNHO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Cabo de Santo Agostinho, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso do imóvel integrante de sua propriedade, localizado na Rua Diomedes Ferreira, s/n, Ponte dos Carvalhos, Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado.

 

Art. 2º. A cessão do direito de uso de que trata o artigo anterior será a título gratuito e destinado ao funcionamento de um galpão para triagem de resíduos sólidos, vinculado a projeto socioambiental.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º. Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.