LEI Nº 13
LEI Nº 13.786, DE 5
DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade, em todos os equipamentos de informática constantes da Rede
de Ensino Pública e Privada, a instalação de filtros que combatam o acesso a
"sites" que possuam conteúdos pornográficos, violentos e que fazem
apologia ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória, em todos os equipamentos de informática constantes da Rede de
Ensino Pública e Privada, a instalação de filtros que combatam o acesso a sites
de conteúdo pornográficos, que incitem a violência e induzem o consumo de
drogas e substâncias ilícitas.
Art. 2º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.