LEI Nº 13.790, DE
9 DE JUNHO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 8º da Lei nº 14.726,
de 9 de julho de 2012.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 33.707, de 27 de julho de
2009.)
Dispõe sobre
a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento
atacadista de material de construção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Poder Executivo implementará, mediante decreto, sistemática de apuração e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, a ser adotada, opcionalmente, por estabelecimento comercial
atacadista de material de construção, localizado em municípios da Mesorregião
do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, conforme prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. Considera–se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta
Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a
pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
Art. 2º A
sistemática de que trata o art. 1º desta Lei consiste na observância das
seguintes normas:
I – crédito
presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal;
II –
recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subsequente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da respectiva operação de entrada:
a) 3% (três
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em
outra Unidade da Federação;
b) 1% (um por
cento), quando se tratar de mercadoria adquirida no Estado de Pernambuco ou no
exterior, observado o disposto no §2º deste artigo;
III –
manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado na
respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do
inciso II do caput deste artigo;
IV –
recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de
mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
V –
credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em
portaria da Secretaria da Fazenda;
VI – dispensa
da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, na aquisição efetuada em
outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso V do caput
deste artigo.
§1º O recolhimento
do imposto referido nos incisos II e IV do caput deste artigo deve
ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal
subsequente:
I – ao da
entrada da mercadoria, na hipótese do inciso II do caput;
II – ao da
saída da mercadoria, na hipótese do inciso IV do caput.
§2º O
recolhimento de que trata o art. 2º, II, "b", desta Lei,
relativamente à mercadoria importada, não dispensa o recolhimento do ICMS
incidente sobre a operação de importação.
§3º
Relativamente às mercadorias existentes em estoque, deverá o contribuinte
proceder ao recolhimento específico no percentual de 1% (um por cento), nos
termos de decreto do Poder Executivo.
§4º A
concessão do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste
artigo não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista que adquira
mercadorias a estabelecimentos comerciais, inclusive em transferência,
localizados nos demais estados da Região Nordeste, em montante superior a 10%
(dez por cento) do total das entradas realizadas no período fiscal.
§5º A
sistemática de tributação prevista no caput não se aplica às mercadorias
sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, ressalvada aquela
prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 1991,
e alterações, e observado o disposto no §6º deste artigo.
§6º
Relativamente às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária,
poderá ser atribuída ao contribuinte credenciado a condição de substituto
tributário relativamente às aquisições junto a estabelecimentos industriais
deste Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A
fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
I – não poderá
ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE;
II – fica
condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do estabelecimento no montante correspondente à
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o total das respectivas
saídas, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O não-atendimento do disposto no inciso II do caput deste artigo
implicará recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos legais, até o
último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, nos termos de
decreto do Poder Executivo.
Art. 4º O
Poder Executivo, por meio de decreto, deverá:
I –
regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e
controle da sistemática nela prevista;
II – promover
a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática,
quando constatada a diminuição da arrecadação relativa ao respectivo segmento.
Art. 5º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art.
2º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam–se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR