Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.790, DE 9 DE JUNHO DE 2009.

 

(Revogada pelo art. 8º da Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012.)

(Regulamentada pelo Decreto n° 33.707, de 27 de julho de 2009.)

 

Dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo implementará, mediante decreto, sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a ser adotada, opcionalmente, por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, conforme prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. Considera–se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

 

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º desta Lei consiste na observância das seguintes normas:

 

I – crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;

 

II – recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:

 

a) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação;

 

b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida no Estado de Pernambuco ou no exterior, observado o disposto no §2º deste artigo;

 

III – manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo;

 

IV – recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;

 

V – credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;

 

VI – dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso V do caput deste artigo.

 

§1º O recolhimento do imposto referido nos incisos II e IV do caput deste artigo deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subsequente:

 

I – ao da entrada da mercadoria, na hipótese do inciso II do caput;

 

II – ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso IV do caput.

 

§2º O recolhimento de que trata o art. 2º, II, "b", desta Lei, relativamente à mercadoria importada, não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.

 

§3º Relativamente às mercadorias existentes em estoque, deverá o contribuinte proceder ao recolhimento específico no percentual de 1% (um por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

§4º A concessão do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias a estabelecimentos comerciais, inclusive em transferência, localizados nos demais estados da Região Nordeste, em montante superior a 10% (dez por cento) do total das entradas realizadas no período fiscal.

 

§5º A sistemática de tributação prevista no caput não se aplica às mercadorias sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, ressalvada aquela prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, e observado o disposto no §6º deste artigo.

 

§6º Relativamente às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, poderá ser atribuída ao contribuinte credenciado a condição de substituto tributário relativamente às aquisições junto a estabelecimentos industriais deste Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:

 

I – não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE;

 

II – fica condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento no montante correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o total das respectivas saídas, nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O não-atendimento do disposto no inciso II do caput deste artigo implicará recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos legais, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, deverá:

 

I – regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista;

II – promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação relativa ao respectivo segmento.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 2º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam–se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.