LEI Nº 13.796, DE 11 DE JUNHO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção VI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Institui
no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de
telemarketing e dá outras providências.
Institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio
do recebimento de ligações telemarketing e regulamenta o horário para oferta de
produtos ou serviços. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.361, de 10 de maio de 2018.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído no âmbito do Estado de Pernambuco o Cadastro para o bloqueio de
recebimento de ligações de telemarketing.
Parágrafo único. O
Cadastro previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de
telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço,
efetuem ligações não autorizadas para os usuários da telefonia fixa ou móvel.
Art. 2° O usuário que
inserir o número ou números de telefones, fixo ou móvel, terá a partir do 30°
(trigésimo) dia de ingresso no Cadastro o direito de não mais receber ligações
de telemarketing.
Parágrafo único. Caso
o usuário venha receber ligações de telemarketing a partir do 30° (trigésimo)
dia poderá prestar queixa junto ao órgão estadual que o decreto regulamentador
da presente Lei estabeleça como competente para tal finalidade.
Art. 3° O usuário
poderá solicitar a sua inclusão e ou a sua exclusão do Cadastro a qualquer
momento.
Art. 3º-A. As
ligações de telemarketing para oferta de produtos e serviços aos usuários cujos
números de telefone não constem no Cadastro de que trata essa lei, somente
poderão ser realizadas: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.361, de 10 de maio de 2018.)
I - de segunda à
sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.361, de 10 de maio de 2018.)
II - aos sábados, das
9 (nove) às 15 (quinze) horas. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.361, de 10 de maio de 2018.)
§ 1º São vedadas as
ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e feriados
nacionais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.361, de 10 de maio de 2018.)
§ 2º Em qualquer
caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a
utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo
consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda
identificar a empresa logo no início da ligação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.361, de 10 de maio de 2018.)
Art. 4° Será
aplicada multa à empresa de telemarketing infratora no valor fixado entre R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor será
fixado levando em consideração a quantidade indevida de ligações ao número
registrado no Cadastro e desde que tenha sido prestada queixa pelo usuário ao
órgão competente.
Art. 4º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à penalidade de
multa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.361, de 10 de maio de 2018.)
§ 1º Em cada
situação de reincidência a multa a ser aplicada deverá ser duplicada.
§ 1º A multa de que
trata o caput será afixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), graduada de acordo com a quantidade indevida de ligações
ao número registrado no Cadastro ou em desacordo com os horários estabelecidos
no art. 3º-A. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 16.361, de 10 de maio de 2018.)
§ 2º A multa
prevista no caput deste artigo será atualizada, anualmente, através da
variação do índice de Preços ao consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior.
Caso o referido índice venha a ser extinto, será adotado o novo índice fixado
na legislação federal.
§ 2º Em cada situação
de reincidência a multa a deverá ser aplicada em dobro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.361, de 10 de maio de 2018.)
§ 3º Os valores da
multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação
federal que venha a substituí-lo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.361, de 10 de maio de 2018.)
Art. 5º O disposto
nesta Lei não se aplica as entidades filantrópicas.
Art. 6° Competirá ao
Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de junho de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.