Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.801, DE 12 DE JUNHO DE 2009.

 

Altera a Lei nº 13.391, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza a criação da entidade fechada de previdência privada complementar e de plano de benefícios para Deputados e Servidores Públicos não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e sua alteração..

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa, o Art. 1º, o caput do Art. 4º, o Art. 5º e seus incisos, o caput do Art. 6º, o enunciado do Capítulo V e o Art. 30 da Lei nº 13.391, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"EMENTA: Autoriza a criação da entidade fechada de previdência privada complementar e de plano de benefícios para Deputados e Servidores Públicos não efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e da outras providências".

 

"Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco fica autorizada a constituir entidade fechada de previdência privada complementar multipatrocinada e plano de benefícios para os Deputados e Servidores Públicos não Efetivos, da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPEPREV, bem como outros planos, sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, vinculada ao Poder Legislativo, com autonomia administrativa e financeira, e sede e foro na Capital do Estado de Pernambuco."

 

"Art. 4º A entidade tem por objeto a concessão e a manutenção de benefícios previdenciários previstos no art. 10, mediante contribuição de seus participantes e das respectivas patrocinadoras; assim como poderá constituir outros planos aceitando novos patrocinadores e instituidores, desde que isso não represente ônus ao Plano ALEPEPREV."

 

"Art. 5º São membros da entidade:

 

I – os participantes;

 

II – os dependentes, na forma do art. 8º desta Lei;

 

III – as patrocinadoras – Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e demais; e

 

IV – as instituidoras.

 

Parágrafo único. ........................................................................................"

 

"Art. 6º Poderá figurar como Participante do Plano ALEPEPREV:

.........................................................................................................................................

......................................................................................................................................."

 

"CAPÍTULO V DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES DO PLANO ALEPEPREV"

 

"Art. 30. O patrimônio do Plano e da entidade é autônomo e, portanto, desvinculado de quaisquer obrigações assumidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, bem como pelas entidades patrocinadoras ou instituidoras."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 12 de junho de 2009.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.