LEI
Nº 13.802, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre
a concessão de isenção de tributos estaduais referentes a fatos geradores
relacionados às competições da Copa das Confederações da Fédération
Internationale de Football Association - FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da
FIFA de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentos dos tributos estaduais a seguir indicados, conforme relação de
beneficiários, forma e condições previstos em Decreto do Poder Executivo, os
fatos geradores relacionados às competições da Copa das Confederações da
Fédération Internationale de Football Association - FIFA de 2013 e da Copa do
Mundo da FIFA de 2014:
I – Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD;
III – Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
IV – Taxas.
Parágrafo
único. A isenção relativa ao ICMS obedecerá às disposições estabelecidas em Convênio ICMS, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR