LEI Nº 13.803, DE
16 DE JUNHO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a contrair empréstimo externo, no valor de até
US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, para fins de execução das ações relativas ao Programa de
Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade de Arranjos Produtivos
Locais (APLs) do Estado de Pernambuco – PROAPL, observadas as prescrições
legais que regulam a contratação de operações da mesma espécie.
Art. 2º A
operação de contratação de crédito de que trata o art. 1º é composta por uma
única fase, no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com
contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$ 6.700.000,00 (seis
milhões e setecentos mil dólares), obedecidos os limites legais de contratação
de crédito no exercício.
Parágrafo
único. Fica facultado ao Estado de Pernambuco celebrar convênios com as
entidades interessadas para obtenção de recursos necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 3º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a oferecer como contragarantia à garantia
oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei,
as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159,
combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.
Art. 4º O
Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos orçamentos
anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, as dotações
referentes às aplicações dos recursos auferidos, bem como as necessárias às
amortizações do principal e dos acessórios sobre o empréstimo tomado, em
conformidade com o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa cópia do contrato celebrado
com o BID, em sua íntegra, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua
assinatura.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 13.074, de 19 de julho de 2006, e suas alterações.
Palácio do Campo
das Princesas, em 16 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR