Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.817, DE 22 DE JUNHO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar o prazo de cessão de direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do Termo de Cessão respectivo, as cessões de direito de uso dos imóveis, constantes da Lei nº 12.346, de 24 de março de 2003, de sua propriedade, abaixo individualizados:

 

I - ao Município de Santa Maria do Cambucá:

 

a) Centro de Saúde Santa Maria do Cambucá; e

 

b) Posto de Saúde de Caramuru;

 

II – ao Município de Belém de Maria:

 

a)      Unidade Mista Nossa Senhora das Dores.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º As cessões de uso objeto desta Lei serão celebradas a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os Municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará através de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

 

I – 27 de setembro de 2008, em relação à cessão dos imóveis constantes da alínea "a" e "b" do inciso I do art. 1º;

 

II – 15 de agosto de 2008, em relação à cessão do imóvel constante da alínea "a" do inciso II do art. 1º.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.