LEI Nº 13.830, DE
29 DE JUNHO DE 2009.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 33.709, de 27 de julho de 2009.)
(Vide a Lei
Complementar n° 356, de 20 de abril de 2017 - reduz o valor do crédito tributário relativo ao ICMS
em operações com incentivos ou benefícios fiscais especificados na Lei
Complementar em epígrafe.)
Institui o
Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de
Pernambuco, com a finalidade de atrair investimentos para o referido Setor e
fomentar o seu desenvolvimento, mediante a concessão de incentivos fiscais para
os estabelecimentos agrícolas e industriais ali situados.
Parágrafo
único. Para efeito do Programa previsto no caput, considera-se Setor
Vitivinícola o conjunto de empresas situadas neste Estado, produtoras de:
I – uva;
II – vinho ou
suco de uva, desde que elaborados exclusivamente com uvas produzidas em
Pernambuco.
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos agrícolas e
industriais que produzam insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do
Poder Executivo, quando destinados ao estabelecimento industrial produtor de
vinho ou de suco de uva.
Art. 3º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I – crédito
presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do mencionado imposto, apurado em cada período fiscal;
II –
diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
a) na
aquisição de insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder
Executivo, exceto energia elétrica e combustíveis, quando destinados à produção
de vinho e suco de uva;
b) na saída
interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem
como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição,
quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam
destinados a integrar o ativo fixo do citado estabelecimento, excluídos, em
qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do
adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do
estabelecimento;
c) na
aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens e produtos mencionados nas
alíneas "a" e "b", com a destinação ali indicada,
relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e
aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na
Unidade da Federação de origem.
Parágrafo
único. Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do caput:
I – deve ser
observado o seguinte:
a) se a saída
subsequente for tributada:
1. será
dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas "a" e
"b", quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou
incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular
e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2.
considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a saída
subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II – em
qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa
do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido,
acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 4º A
fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
I – fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em
portaria do Secretário da Fazenda;
II – não
poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
§1º O
contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do caput, será
descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de
credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
§2º O prazo de
fruição dos incentivos concedidos com base na presente Lei será de 12 (doze)
anos.
Art. 5º A
empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, durante o período de
fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização do crédito presumido do ICMS, nos termos do art. 3º, I, taxa
de administração, em razão da fiscalização do cumprimento das condições
impostas para a fruição dos incentivos instituídos pela presente Lei, no valor
correspondente a 2% (dois por cento) do valor do mencionado crédito, observado
o disposto em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de administração,
prevista no caput, serão destinados ao desenvolvimento das atividades do
Setor Vitivinícola deste Estado e serão administrados pela Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A – AD/DIPER, seguindo diretrizes
estabelecidas, conjuntamente, pela referida Agência e pelo Instituto do Vinho
do Vale do São Francisco – VINHOVASF.
Art. 6º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art.
3º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 7º O
Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em especial
quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto
ao disposto no art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR