LEI Nº 13.831, DE
29 DE JUNHO DE 2009.
Altera a Lei nº 13.754, de 24 de abril de 2009, que dispõe
sobre a doação, com encargo, de área de terra que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera
o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 13.754, de 24 de
abril de 2009, que dispõe sobre a doação, com encargo,
"Art. 1º
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de
Goiana, neste Estado, o imóvel rural de sua propriedade, denominado
"Engenho Boa Vista", com área total de 152,88 ha (cento e cinqüenta e dois vírgula oitenta e oito hectares), situadas no Município de
Goiana, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único
desta Lei.
Parágrafo
único. A doação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
implantação do Distrito Industrial de Goiana, neste Estado."
"ANEXO
ÚNICO
MEMORIAL
DESCRITIVO
I - Inicia-se
o Perímetro no Ponto 1, situando na margem direita da Faixa de Domínio da
Rodovia PE-64, sentido Itambé/Goiana, no cruzamento com a margem esquerda,
sentido PE64/Povoado de Frexeiras, da estrada carroçável que define o limite
das terras do Engenho Boa Vista com o Engenho Tabatinga; deste Ponto, segue
pela margem direita da Faixa de Domínio da Rodovia PE-64, sentido
Itambé/Goiana, confrontando com terras do Engenho Boa Vista, até o Ponto B,
depois de passar pelos seguintes azimutes (Az) e distâncias (d) Az P-1/P-2 -
89º56'10', d = 878,29 m; Az P-2/P-3 = 106º26'20', d = 653,72 m; Az P-3/P-4 - 118º58'04', d = 320,04 m; Az P-4/P-5 = 120º36'31', d = 304,42 m; Az P-5/P-6 = 115º30'15', d = 120,77 m; Az P-6/P-7 - 147º59'41', d = 18,87 m; Az P-7/P-8 = 175º01'-19", d - 23,09 m; do Ponto 8 continua agora pela Faixa de Domínio
da PE-62, margem direita, sentido Goiana/Aliança, confrontando com o Povoado de
Frexeiras até o Ponto 11, de acordo com os seguintes azimutes (Az) e distâncias
(d): Az P-8/P-9 203º57'45', d = 19,70 m, Az P-9/P-10 238º34'14', d = 21,10 m; Az P.-10/P-11 = 243º46'05', d = 1.170,00 m; do Ponto 11, situado no encontro da Faixa de
Domínio da PE-62 com a estrada carroçável, margem direita, sentido Oeste, que
separa as terras do Engenho Boa Vista do Povoado de Frexeiras, segue pela
margem direita da estrada carroçável, confrontando com as terras do Povoado de
Frexeiras até o Ponto 14, de acordo com os seguintes azimutes (Az) e distâncias
(d): Az P-11/P-12 - 294º56'03', d = 122,72 m; Az P-12/P-13 - 272º16'14', d = 223,14 m; Az P-13/P-14 - 262º18'58', distância = 124,14 m; do Ponto 14, continua pela margem da estrada carroçável, confrontando com as terras do
Engenho Tabatinga, até o, Ponto 15, com Az P-14/P-15 = 325º32'53' e d = 521,46 m; do Ponto 15 segue por linha seca, com o mesmo confrontante, até o Ponto 16, situado na
margem de uma estrada carroçável, com Az P-15/P-16 = 323º23'50' e d = 302,89 m; do Ponto 16, segue pela margens direita da estrada carroçável, na direção geral NO, com o
mesmo confrontante, até o Ponto 1, inicial desta descrição, obedecendo os
seguintes azimutes e distâncias 1 Az P-16/P-17 = 326º47'44', d = 425,47 m; Az P-17/P-1 = 42º06'31', distância = 70,00 m, perfazendo o total de 5.320,00 m de Perímetro."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA