LEI
Nº 13.839, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Altera as
Leis nºs 13.332, de 7 de novembro de 2007, e 13.742, de 6 de abril de 2009, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
26, 48 e 50 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.
Aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do
auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em Resolução do
Tribunal de Justiça, observado o disposto no art. 56 desta Lei.
§1º O
benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em
nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional.
§2º O valor do
benefício previsto no caput deste artigo é o constante do Anexo VI desta
Lei, que sofrerá reajuste de acordo com a política de revisão da remuneração
dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco."
...............................................................................................................................
"Art. 48.
Excetuados os transformados por esta Lei, ficam mantidos, dentro dos limites
estabelecidos pela Lei n° 12.643/2005, com suas alterações
posteriores, os seguintes adicionais:
I – Atividade
Taquigráfica, em valor definido no Anexo V desta Lei;
II – Condições
Especiais de Trabalho, em valor definido no Anexo V desta Lei, concedidos aos
servidores lotados no Depósito Público da Capital, na Divisão de Arquivo Geral,
na Biblioteca, na Divisão de Jurisprudência e Publicações, no Memorial da
Justiça e nos 1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes subordinados à Diretoria
de Documentação Judiciária, e no Arquivo da Secretaria de Gestão de Pessoas;
III –
Atividade de Tecnologia da Informação, sigla ATI-1, em valor definido no Anexo
V desta Lei, concedidos a servidores lotados na Diretoria de Informática,
quando no exercício das atividades de análise de sistemas e soluções
tecnológicas, prospecção de tecnologia, elaboração de projetos, planejamento de
sistema na área de tecnologia da informação, administração de banco de dados,
elaboração e implementação de procedimentos e políticas em segurança da
informação, definição e implementação de metodologia de desenvolvimento de
sistemas;
IV – Atividade
de Tecnologia da Informação, sigla ATI-2, em valor definido no Anexo V desta
Lei, concedidos a servidores lotados na Diretoria de Informática, quando no
exercício das atividades de programação e desenvolvimento de sistemas e de
aplicações, definição e implementação de políticas de cópias de segurança,
manutenção de ambientes de dados, redes e plataformas operacionais,
configuração de sistemas de dados e de rede, prestação de suporte aos usuários
de programas e equipamentos de informática, realização de controle e
homologação de programas e equipamentos de informática;
V –
Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, concedidos a servidores em exercício na
Secretaria de Gestão de Pessoas e na Secretaria Judiciária, exclusivamente
quando desenvolvam atribuições relacionadas aos processos de cadastro,
elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento, em valor
definido no Anexo V desta Lei;
VI – Risco
Financeiro, concedido aos servidores em exercício na Diretoria Financeira, em
valor definido no Anexo V desta Lei;
VII –
Desempenho de Função Técnica, concedidos aos servidores em exercício na
Diretoria de Engenharia, em valor definido no Anexo V desta Lei;
VIII –
Atividade Administrativa, concedidos aos servidores em exercício na Secretaria
de Administração, em valor definido no Anexo V desta Lei;
IX – Apoio à
Diretoria de Infra-Estrutura, concedidos aos servidores em exercício na
Diretoria de Infra-Estrutura, em valor definido no Anexo V desta Lei;
X – Apoio à
Diretoria Cível, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria Cível, em
valor definido no Anexo V desta Lei;
XI – Apoio à
Diretoria Criminal, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria
Criminal, em valor definido no Anexo V desta Lei".
...............................................................................................................................
"Art. 50.
..............................................................................................................
Parágrafo único.
Poderá ser atribuída à gratificação de risco de vida aos servidores à
disposição do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, ocupantes dos cargos de
Psicólogo e Assistente Social, no respectivo Poder cedente, desde que exerçam
as atividades mencionadas no caput deste artigo, sob as condições nele
estabelecidas".
Art. 2º O
Anexo I da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
I
ATRIBUIÇÕES
E REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
OFICIAL DE
JUSTIÇA – OPJ
Atribuições:
Executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de
atos de comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos,
além daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento
de decisões administrativas e jurisdicionais, inclusive avaliação de bens
penhorados, nos termos do art. 680 c/c o art. 652, ambos do Código de Processo
Civil. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito:
Bacharel em Ciências Jurídicas.
OFICIAL DE
JUSTIÇA – PJ-III
Atribuições:
Executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de
atos de comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos,
além daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento
de decisões administrativas e jurisdicionais, inclusive avaliação de bens
penhorados, nos termos do art. 680 c/c o art. 652, ambos do Código de Processo
Civil. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito:
Nível médio Completo.
............................................................................................................."
(NR)
Art. 3º O
Anexo V da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
V
......................................................................................................................
ADICIONAIS POR
ATIVIDADES
ATIVIDADE
TAQUIGRÁFICA R$ 915,78
CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO R$ 457,89
ATIVIDADE DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SIGLA ATI-1 R$ 915,78
ATIVIDADE DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SIGLA ATI-2 R$ 654,13
PARTICIPAÇÃO
NO CADASTRO E ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO TJPE R$
457,89
RISCO
FINANCEIRO R$ 457,89
DESEMPENHO DE
FUNÇÃO TÉCNICA R$ 915,78
ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA R$ 457,89
APOIO À
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA R$ 457,89
APOIO À
DIRETORIA CÍVEL R$ 457,89
APOIO À
DIRETORIA CRIMINAL R$ 457,89
AUXÍLIOS
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
R$ 504,60". (NR)
Art. 4º O
Anexo Único da Lei nº 13.742, de 6 de abril de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
ÚNICO
FUNÇÃO
GRATIFICADA SÍMBOLO QUANTITATIVO VALOR
LOTAÇÃO
(...)
Assistente
Técnico da Assessoria Especial FGJ- 22 R$ 654,13
Assessoria
Especial
(...)"
(NR)
Art. 5º Para
atender aos Núcleos de Apoio Psicossocial das Comarcas de Cabo de Santo
Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista,
Petrolina e Vitória de Santo Antão ficam criados os seguintes cargos de
provimento efetivo e funções gratificadas:
I – oito
cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, símbolo TJP;
II – dezesseis
cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, símbolo APJ – Psicólogo;
III –
dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, símbolo APJ –
Assistente Social;
IV - oito
Funções Gerenciais, sigla FGJ-1;
V - dezesseis
Funções Gerenciais, sigla FGJ-2.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de agosto de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente