LEI Nº 13.854, DE
20 DE AGOSTO DE 2009.
Modifica a Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005, e suas
alterações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 23, o caput do art. 32, e os Anexos
II e III da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e
alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão
enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais
deste Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput
será realizado levando em consideração a tabela constante do Anexo III da
presente Lei.
§ 2º Na hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio
salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subsequente, o
servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal,
individualmente nominada, sobre a qual incidirá os reajustes gerais concedidos
aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.”
“Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do anexo II da presente Lei,
sendo que cada Grupo Ocupacional será composto por quatro números de classes e
seis números de estágios salariais.
.........................................................................................................................”
“Anexo II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS
GRUPOS OCUPACIONAIS
Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/Operacionais
Número de Classes
|
Número de Estágios
Salariais
|
Vencimento-Base
|
Diferença entre os
valores de um estágio salarial para outro de uma classe
|
Diferença entre o
último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da
classe subsequente
|
4
|
6
|
R$ 1.567,91
|
7%
|
7%
|
Número de Classes
|
Número de Estágios
Salariais
|
Vencimento-Base
|
Diferença entre os valores
de um estágio salarial para outro de uma classe
|
Diferença entre o último
valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe
subsequente
|
4
|
6
|
R$ 2.412,17
|
7%
|
7%
|
Grupo
Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio
Número de Classes
|
Número de Estágios
Salariais
|
Vencimento-Base
|
Diferença entre os valores
de um estágio salarial para outro de uma classe
|
Diferença entre o último
valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe
subsequente
|
4
|
6
|
R$ 3.711,02
|
7%
|
7%
|
Grupo
Ocupacional: Cargos de Nível Universitário
”
“Anexo III
TABELA DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS
SALARIAIS
Lei nº 12.777/2005 Situação
atual
|
Situação após o enquadramento
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3 e 4
|
3
|
5
|
4
|
6
|
5
|
7 e 8
|
6
|
9
|
7
|
10
|
8
|
11 e 12
|
9
|
13
|
10
|
14
|
11
|
15 e 16
|
12
|
17
|
13
|
18
|
14
|
19 e 20
|
15
|
21
|
16
|
22
|
17
|
23 e 24
|
18
|
25
|
19
|
26
|
20
|
27 e 28
|
21
|
29
|
22
|
30
|
23
|
31 e 32
|
24
|
”
Art. 2º Altera a disciplina do parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007,
passando a estabelecer que as 17 (dezessete) gratificações existentes ficam
assim distribuídas: 16 (dezesseis) na SUPLEC e 1 (uma) na Auditoria.
Art. 3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores
dos vencimentos dos cargos comissionados e das gratificações no âmbito da
Assembleia Legislativa.
Art. 4º O valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003 e alterações
posteriores fica reajustado em 10% (dez por cento) já computado o aumento
previsto no artigo anterior.
Art. 5º extingue 1 (um) cargo de Procurador PL-PE I e 1
(um) cargo de Procurador PL-PE II e cria 1 (um) cargo de Procurador PL-PE III e
1 (um) cargo de Procurador PL-PE IV.
Art. 6º O enquadramento de que trata a presente Lei será
realizado pela Superintendência de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua
publicação.
Parágrafo unico. O enquadramento de que trata o caput
deverá ser efetivado através de Ato do Presidente.
Art. 7º Não ocorrerá a promoção por antiguidade e a
progressão e a promoção por merecimento de que tratam as Seções I e II do
Capítulo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005,
relativa ao período de julho de 2008 a junho de 2009.
Art. 8º O valor da gratificação paga ao Presidente da
Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro da Comissão Permanente de Pregão
será de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Parágrafo único. Os membros titulares da Comissão
Permanente de Licitação passarão a perceber uma gratificação no valor de R$
1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais) e os membros suplentes e a equipe
de apoio que compõem as Comissões previstas no caput deste artigo terão
direito a uma gratificação no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os anexos IV e V constantes da Lei nº
12.777, de 23 de março de 2005, acrescidos pela Lei
nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de agosto de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente