Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.857, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os teatros, salas de cinema, espaços de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos estabelecidos no Estado de Pernambuco deverão destinar, no mínimo, 3% (três por cento) de seus lugares e/ou espaços, para uso exclusivo de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

§ 1º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários deficientes ou com mobilidade reduzida, e deverão ter boa visibilidade.

 

§ 2º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade ou por avisos que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

 

Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.

 

§ 1º A adaptação referida no caput consubstancia-se, sem prejuízo de outras melhorias, na instalação de:

 

I - balcões de atendimento adaptados à altura dos cadeirantes;

 

II - rampas de acesso;

 

III – elevadores com capacidade para transporte de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;

 

IV - portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas;

 

V - aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;

 

VI - local que possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeiras de rodas.

 

§ 2º Estarão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.

 

Art. 3º É concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente Lei.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – advertência, na primeira autuação;

 

II - multa de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;

 

III – multa de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;

 

IV - multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais), por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.