LEI Nº 13.857, DE
26 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com
deficiência física ou mobilidade reduzida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
teatros, salas de cinema, espaços de cultura, casas de espetáculos e shows
artísticos estabelecidos no Estado de Pernambuco deverão destinar, no mínimo,
3% (três por cento) de seus lugares e/ou espaços, para uso exclusivo de pessoa
com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º Os
assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários
deficientes ou com mobilidade reduzida, e deverão ter boa visibilidade.
§ 2º Os
lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser
identificados preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade
ou por avisos que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 2º Os
estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma,
adaptar-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.
§ 1º A
adaptação referida no caput consubstancia-se, sem prejuízo de outras
melhorias, na instalação de:
I - balcões de
atendimento adaptados à altura dos cadeirantes;
II - rampas de
acesso;
III –
elevadores com capacidade para transporte de pessoas usuárias de cadeiras de
rodas;
IV - portas
cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas;
V - aparelhos
sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;
VI - local que
possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeiras de rodas.
§ 2º Estarão
desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles
estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional
habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos
nesta Lei.
Art. 3º É
concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os
estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as
adaptações necessárias e exigidas na presente Lei.
Parágrafo
único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os
estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I –
advertência, na primeira autuação;
II - multa de
R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no
prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência, sendo seu valor atualizado pelo
IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
III – multa de
R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no
prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II,
sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a
substituí-lo;
IV - multa de
R$ 3.000,00 (Três mil reais), por mês, até que seja sanada a irregularidade,
caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias,
após a aplicação da multa prevista no inciso III, sendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º
Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO.