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LEI Nº 13

LEI Nº 13.860, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2010, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela EC 31/2008; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2010, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2010, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a - Perspectivas;

 

b - Objetivos Estratégicos;

 

c - Objetivos Setoriais;

 

d - Programas; e

 

e - Ações.

 

§ 1º São Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

 

I – GOVERNO FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - EQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO

Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do desenvolvimento.

São Objetivos Estratégicos:

· Equilibrar Receitas e Despesas

· Valorizar o Servidor e Aumentar a Capacidade de Implementar Políticas Públicas

 

II – DOTAÇÃO UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

Perspectiva voltada para garantia da infraestrutura logística fundamental para promoção do desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população, criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.

São Objetivos Estratégicos:

· Universalizar o Acesso à Água, ao Esgotamento Sanitário e Melhorar a Habitabilidade e a Mobilidade

· Aumentar e Qualificar a Infraestrutura para o Desenvolvimento

 

III - EQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

A fim de criar bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.

São Objetivos Estratégicos:

· Equilibrar e Modernizar a Base Científica, Tecnológica e Priorizar a Proteção Ambiental

· Implantar Empreendimentos Estruturadores e Fortalecer as Cadeias e Arranjos Produtivos

 

IV - BASES ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação, saúde, segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito de uma política sustentável de geração de emprego e renda.

São Objetivos Estratégicos:

· Ampliar o acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura

· Melhorar a atenção à Saúde, com foco no atendimento integral

· Prevenir e reduzir a violência e a criminalidade

· Promover a cidadania e aumentar a empregabilidade, reduzindo as desigualdades

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas "c", "d", e "e" do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de revisão do Plano Plurianual para o período 2010 e da Lei Orçamentária Anual para 2010.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício de 2010 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos quadros "A" e "C" do Anexo I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2010.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

 

IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fontes específicas de recursos;

 

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVI - demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidades;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

 

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por empresa;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento dos investimentos; e

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

 

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II – Órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

III - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

IV - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;

 

V - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§ 2º As metas a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Transferências a Municípios - 40;

 

III - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

IV - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

 

V - Aplicações Diretas - 90; e

 

VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2010 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2010, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art.4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2010, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança, educação, pesquisa, saúde e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, devendo o município beneficiado comprovar, previamente à celebração do respectivo convênio:

 

I - que está em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

II - que está em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

III - que está sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no art. 212 da Constituição da República e no art. 185 da Constituição Estadual;

 

IV - que está sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos termos estabelecidos no art. 198 da Constituição da República e no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

V - que estão sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

VI - que estão sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

VII - que estão sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme previsto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

VIII - que existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

IX - que instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

X - que procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

XI - que possui receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operação de crédito;

 

XII - que não realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, consoante estabelecem os arts. 167, inciso III, da Constituição Federal e 128, inciso IV, da Constituição Estadual;

 

XIII - que instituiu e colocou em efetivo funcionamento:

 

a) o Conselho Municipal de Saúde;

 

b) o Conselho Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

c) o Conselho Municipal de Assistência Social;

 

d) o Conselho Municipal de Educação;

 

e) o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;

 

f) o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

 

XIV - que está em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, criado pela Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos junto ao IPSEP;

 

XV - que encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SETE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril, conforme preceitua o art. 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo art. 51, § 3º, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000.

 

§ 1º A comprovação do cumprimento das exigências previstas no caput e seus incisos far-se-á:

 

I - quanto às exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:

 

a) certidão de regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;

 

b) certidão de que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado;

 

c) declaração expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;

 

II - quanto às exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no art. 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no art. 123, § 3º, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhadas de declaração do Prefeito Municipal sob as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências;

 

III - quanto às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no art. 55 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhado de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências, ou de certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dessas exigências;

 

IV - quanto à exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração emitida pelo Ordenador de Despesa competente atestando a existência de dotação orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo Município;

 

V - quanto à exigência prevista no inciso XIII:

 

a) mediante a apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea "b" do citado inciso XIII; e

 

b) declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular funcionamento;

 

VI - quanto à exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e regulamentos atinentes a cada espécie tributária;

 

VII - quanto à exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN, ou seu substituto;

 

VIII - quanto à exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado, até o dia 30 de abril do exercício.

 

§ 2º A inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais previstos no inciso XIII do caput deverá ser informada pelo Prefeito Municipal na declaração prevista na alínea "b", do inciso V do § 1º, ficando a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente a ponderação motivada da relevância dessa circunstância como óbice à realização da transferência.

 

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

 

III - às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2009;

 

IV- às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 4º A contrapartida dos Municípios, que deverá ser feita com base em recursos financeiros, poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 5º A contrapartida financeira dos Municípios será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, com base em critérios definidos em Decreto do Poder Executivo Estadual, tendo como limite mínimo e máximo os seguintes:

 

a) 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

b) 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas de menores Índices de Desenvolvimento Humano, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo Estadual; e

 

c) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Municípios.

 

§ 6º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 5º, incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado de Pernambuco:

 

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - forem destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado de Pernambuco destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

 

III - destinarem-se:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) a ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;

 

c) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

e) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal;

 

f) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 7º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 5º, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas, ou para atenderem condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

 

Art. 25. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta dos Municípios;

 

III - utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União;

 

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

 

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e

 

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável.

 

Art. 26. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 27. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Portal da Transparência), aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.

 

§ 1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo manterá o Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 30.236, de 02 de março de 2007, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por finalidade veicular dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, disponibilizando, ainda, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça ao Ministério Público e à Defensoria Pública senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Orçamentário- Financeiro Corporativo do E-Fisco.

 

§ 2º Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

 

Art. 28. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Seção II

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Art. 29. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2010 observará as disposições constantes dos arts. 11,12 e 13, e 40 a 53, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 30. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção III

Das Alterações Orçamentárias.

 

Art. 31. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 32. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 33. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.

 

§ 1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

 

§ 2º As alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.

 

Art. 34. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2010 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 36. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2010, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, através de leis de abertura de créditos especiais.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

Seção IV

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 37. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 38. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende :

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.

 

§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de cooperação.

 

§ 5º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, quando um dos partícipes for entidade da Administração Indireta, será regulada em convênio.

 

§ 6º O termo de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, sendo vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

 

§ 7º A celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 8º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;

 

§ 9º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 39. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso VI, do §5º, do art. 9º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção V

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Art. 40. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins econômicos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, cultura, saúde e educação, - observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 - e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita;

 

II - obedeçam à legislação estadual referente à atuação das entidades privadas sem fins econômicos, na execução de atividades públicas não exclusivas, vigente à época da celebração do instrumento de repasse.

 

Art. 41. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2010.

 

Art. 42. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins econômicos que estejam contempladas no art. 40 ou no art. 41, desta Lei.

 

Parágrafo único. A destinação dos recursos de que trata este artigo dependerá de demonstração:

 

I - da estrita conformidade com os objetivos sociais da entidade beneficiária; e

 

II - de seu caráter essencial à consecução de objetivos visados por programa governamental específico.

 

Art. 43. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos, a título de contribuições de capital, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, fica condicionada à autorização em lei especial anterior à Lei de Orçamento, de que trata o art. 19, da Lei 4.320/64.

 

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam proprietários, controladores ou diretores.

 

Art. 44. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 40, 41, 42 e 43 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas dependerá, ainda, de:

 

I - que estejam registradas no Conselho Estadual de Políticas Públicas atinente à respectiva área de atuação;

 

II - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício;

 

III - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, quando for o caso;

 

IV - celebração do instrumento jurídico próprio, nos termos da legislação vigente à época de sua assinatura, em que restem devidamente identificados:

 

a) os motivos da concessão do benefício;

 

b) a entidade beneficiária e seu representante legal;

 

c) o valor a ser transferido que, no caso de subvenções sociais, deve, sempre que possível, ser calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados;

 

d) valor da contrapartida a ser aportada pela entidade beneficiária, observado o disposto no art. 44 desta Lei;]

 

e) estabelecimento de cláusula de reversão em caso de desvio de finalidade.

 

V - declaração de funcionamento regular nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2010 pelo órgão estadual responsável pelo acompanhamento das ações no âmbito de atuação da entidade ou pelo Conselho Estadual atinente à respectiva área de atuação ou, ainda, pelo Ministério Público Estadual;

 

VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação;

 

VII - aplicação de recursos de capital, em estrita conformidade com os objetivos visados pelo programa governamental específico que a justifica, exclusivamente para:

 

a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

 

b) aquisição de material permanente;

 

c) reformas e conclusão de obra em andamento.

 

§ 1º Não se aplicam as regras constantes deste artigo:

 

I - às transferências cujos recursos não sejam provenientes da receita ordinária do Estado, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora;

 

II - ao repasse de recursos efetuado no âmbito de programas de fomento regulados por leis próprias.

 

§ 2º A exigência prevista no inciso III do caput não se aplica:

 

I - às entidades privadas sem fins econômicos que estejam identificadas na Lei Orçamentária, observadas as normas regimentais aplicáveis, em especial quanto à identificação da entidade e de seus representantes legais;

 

II - às entidades que tenham formalizado, antes da vigência desta Lei, instrumentos jurídicos com o Poder Público cujos respectivos objetos contemplem ações a serem executadas de forma continuada, até o término natural dessas ações;

 

III - sempre que demonstrada a inviabilidade de competição, em razão das especificidades das ações almejadas e da entidade parceira.

 

§ 3º A impossibilidade de fixar-se valor para as subvenções sociais, nos termos do inciso IV deste artigo, calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados será motivado pelo órgão ou entidade transferidor.

 

§ 4 º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso V deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação, à saúde e à assistência social, poderá ser referente ao exercício anterior.

 

§ 5º A determinação contida no inciso VII deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.

 

Art. 45. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 24, § 5º desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 6º do art. 24 desta Lei ou sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º A redução da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

Art. 46. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou nos outros instrumentos congêneres que versem sobre transferência de recursos a entidades privadas, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta dos Estados-membros, dos Municípios e da União;

 

II - utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União;

 

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam proprietários, controladores ou diretores.

 

Art. 47. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte amador, assistência social e/ou educação, e desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 48. Todas as transferências de recursos públicos para o setor privado atenderão ao disposto nos arts. 15,16,17,26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 49. A Lei Orçamentária para 2010 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007;

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e

 

III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 50. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares de Estado.

 

Art. 51. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.

 

Art. 52. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 53. Para fins de cumprimento do § 1º, do art.18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 54. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 56. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 57. O Poder Executivo manterá, no exercício de 2010, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 58. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

 

Art. 59. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

(REPUBLICADA NO DIARIO DO PODER EXECUTIVO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2009POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO)


 

ANEXO I

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO  I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A - METAS ANUAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANO: 2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§ 1º

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

2010

 

 

2011

 

 

2012

 

ESPECIFICAÇÃO

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

 

Corrente(a)

 Constante*

(a/PIB)x100

Corrente(b)

 Constante*

(b/PIB)x100

Corrente  ( c )

 Constante*

(c/PIB)x100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

18.620.874,4

17.819.020,9

0,551

19.551.918,1

17.904.279,4

0,528

20.529.514,0

17.989.947,1

0,505

Receitas Primárias (I)

17.408.742,2

16.659.085,6

0,515

18.279.179,3

16.738.794,2

0,493

19.193.138,3

16.818.885,3

0,472

Despesa Total

18.620.650,0

17.818.806,1

0,551

19.551.682,5

17.904.063,7

0,528

20.529.266,6

17.989.730,3

0,505

Despesas Primárias(II)

17.154.882,8

16.416.157,9

0,508

18.012.626,9

16.494.704,2

0,486

18.913.258,3

16.573.627,4

0,465

Resultado Primário (I-II) **

253.859,4

242.927,7

0,008

266.552,4

244.090,0

0,007

279.880,0

245.257,9

0,007

Resultado Nominal

1.627.751,0

1.554.634,9

0,048

-1.256.581,0

-1.244.517,8

-0,034

-120.176,0

-119.022,3

-0,003

Dívida Pública Consolidada

7.616.256,0

7.543.139,9

0,225

6.359.675,0

6.298.622,1

0,172

6.239.499,0

6.179.599,8

0,153

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:Gerência de Orçamento do Estado - GOE-SEPLAG

 

 

 

 

 

 

 

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 577, 15/102008:

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e  Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno  de Operações de

 

 

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

 

 

 

 

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e  Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

Despesa Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

 

 

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Primário = (I -II)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

 

 

Dívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2008) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

 

e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

 

 

 

 

 

 

(*) - Valores a preços de junho de 2009, com base no IGP-DI, da FGV.

 

 

 

 

 

 

(**) - Estimado com base no Decreto nº 33.714/2009, que considera as despesas primárias que não impactam  o Resulato Primário, as quais constituem a "Programação Piloto 

de Investimentos - PPI"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2008

 

 

 

 

ANO : 2010

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§ 2º, inciso I

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

I - Metas Previstas na LDO-2008

Particip.(%)

II - Metas Realizadas(dados de balanço)

Particip.(%)

Variação

(II-I)

ESPECIFICAÇÃO

2008

no PIB*

2008

no PIB*

Valor

%

 

 

Nacional

 

Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

13.711.060,0

0,474

14.348.872,3

0,561

637.812,3

4,65

Receitas Primárias (I)

13.360.145,0

0,462

13.934.364,6

0,545

574.219,6

4,30

Despesa Total

13.711.060,0

0,474

13.938.134,0

0,545

227.074,0

1,66

Despesas Primárias(II)

12.949.970,0

0,448

13.200.464,1

0,516

250.494,1

1,93

Resultado Primário (I-II)

410.175,0

0,014

733.900,5

0,029

323.725,5

78,92

Resultado Nominal

-361.974,0

-0,013

-154.769,7

-0,006

207.204,3

-57,24

Dívida Pública Consolidada

5.108.079,0

0,177

5.043.634,2

0,197

-64.444,8

-1,26

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:Balanço Anual 2008 e LDO -  2008

 

 

 

 

 

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 577, 15/10/2008:

 

 

 

 

 

Receita Total = Soma das receitas orçamentárias

 

 

 

 

 

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno  de Operações de

 

 

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

 

 

 

Despesa Total = Soma de todas despeas orçamentárias

 

 

 

 

 

Despesa Não Financeira = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

 

 

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

 

 

 

 

 

Resultado Primário = (I -II)

 

 

 

 

 

 

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

 

 

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2008) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

 

e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

 

 

 

 

 

(*) - PIB nacional (2008):R$ 2.889.719,0 milhões, segundo dados do IBGE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I -  METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

 

 

 

ANO : 2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§ 2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2007

2008

%

2009

%

2010

%

2011

%

2012

%

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

Receita Total

12.594.233,7

13.711.060,0

8,9

17.921.264,5

30,7

18.620.874,4

3,9

19.551.918,1

5,0

20.529.514,0

5,0

Receitas Primárias (I)

12.128.943,0

13.360.145,0

10,2

17.404.855,3

30,3

17.408.742,2

0,0

18.279.179,3

5,0

19.193.138,3

5,0

Despesa Total

12.594.233,7

13.711.060,0

8,9

17.921.264,5

30,7

18.620.874,4

3,9

19.551.918,1

5,0

20.529.514,0

5,0

Despesas Primárias (II)

11.784.837,8

12.949.970,0

9,9

17.109.404,8

32,1

17.154.882,8

0,3

18.012.626,9

5,0

18.913.258,3

5,0

Resultado Primário (I-II)

344.105,2

410.175,0

19,2

295.450,5

-28,0

253.859,4

-14,1

266.552,4

5,0

279.880,0

5,0

Resultado Nominal

-16.317,6

-361.974,0

2.318,3

880.426,0

-343,2

1.627.751,0

84,9

-1.256.581,0

-177,2

-120.176,0

-90,4

Dívida Pública Consolidada

5.470.053,0

5.108.079,0

-6,6

5.988.505,0

17,2

7.616.256,0

27,2

6.359.675,0

-16,5

6.239.499,0

-1,9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES (junho de 2009)*

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2007

2008

%

2009

%

2010

%

2011

%

2012

%

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

Receita Total

14.447.178,4

13.750.471,6

-4,8

17.921.264,5

30,3

17.819.020,9

-0,6

17.904.279,4

0,5

17.989.947,1

0,5

Receitas Primárias (I)

13.913.431,1

13.398.547,9

-3,7

17.404.855,3

29,9

16.659.085,6

-4,3

16.738.794,2

0,5

16.818.885,3

0,5

Despesa Total

14.447.178,4

13.750.471,6

-4,8

17.921.264,5

30,3

17.819.020,9

-0,6

17.904.279,4

0,5

17.989.947,1

0,5

Despesas Primárias(II)

13.518.698,9

12.987.193,9

-3,9

17.109.404,8

31,7

16.416.157,9

-4,1

16.494.704,2

0,5

16.573.627,4

0,5

Resultado Primário (I-II)

394.732,2

411.354,0

4,2

295.450,5

-28,2

242.927,7

-17,8

244.090,0

0,5

245.257,9

0,5

Resultado Nominal

-18.718,4

-363.014,5

1.839,4

865.743,1

-338,5

1.554.634,9

79,6

-1.244.517,8

-180,1

-119.022,3

90,4

Dívida Pública Consolidada

6.274.842,4

5.122.761,9

-18,4

5.988.505,0

16,9

7.543.139,9

26,0

6.298.622,1

-16,5

6.179.599,8

-1,9

Fonte:Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas

 

 

 

 

 

 

 

(*) - Valores a preços de junho de 2009, com base no IGP-DI, da FGV.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIAS

ANEXO I -  METAS FISCAIS

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

ANO : 2010

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2008

%

2007

%

2006

%

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

 (14.663.763,4)

   96,25

    (10.446.975,4)

     95,19

  (10.447.819,0)

95,17

Reservas

       114.702,5

   (0,75)

         115.195,6

     (1,05)

        115.618,3

(1,05)

Resultado Acumulado

      (686.061,2)

    4,50

        (643.302,2)

      5,86

       (645.679,5)

5,88

 

 

 

 

 

 

 

Total

 (15.235.122,2)

 100,00

    (10.975.082,0)

   100,00

  (10.977.880,3)

100,00

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2008

%

2007

%

2006

%

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

 (25.030.873,8)

 100,00

    (18.217.840,2)

   100,00

  (18.217.840,2)

100,00

Reservas

                  -  

 

 

 

 

 

Lucros ou Prejuizos acumulados

                  -  

 

                    -  

 

                   -  

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 (25.030.873,8)

 100,00

    (18.217.840,2)

   100,00

  (18.217.840,2)

100,00

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIAS

 

 

 

ANEXO I -  METAS FISCAIS

 

 

 

E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

ANO : 2010

 

 

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

 

 

Em R$ 1.000,00

                                 RECEITAS REALIZADAS

2008(a)

2007(b)

2006(c)

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

3.244,2

910,0

52.620,7

  ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

3.244,2

910,0

52.620,7

    Alienação de Bens Móveis

3.165,1

724,4

50.242,6

    Alienação de Bens Imóveis

79,2

185,5

2.378,0

                                                 TOTAL

3.244,2

910,0

52.620,7

 

 

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2008(d)

2007(e)

2006(f)

 

 

 

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO

 

 

 

DE ATIVOS (II)

-

656,1

54.514,0

  DESPESAS DE CAPITAL

-

656,1

54.514,0

    Investimentos

 

656,1

52.014,0

    Inversões Financeiras

 

-

2.500,0

   Amortização da Dívida

 

 

-

  DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PREVIDÊNCIA

-

-

-

   Regime Geral de Previdência Social

 

 

 

   Regime Próprio dos Servidores Públicos

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

-

656,1

54.514,0

SALDO FINANCEIRO (III)

1.604,8

(1.639,5)

(1.893,4)

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

ANO: 2010 LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

 

A DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

 

Quanto à receita total para 2010

 

A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência Geral de Planejamento e Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento dos seus principais componentes – o ICMS e o FPE. Para ambos itens de receita, admitiu-se um crescimento de 7,3% e 9,9%, respectivamente, sobre suas reestimativas de 2009, conjugado com o forte esforço de recuperação de arrecadação que o atual Governo está empreendendo, desde o exercício de 2008, época em que estourou a crise financeira mundial.

 

Para os itens de receita menos expressivos, sob o ponto de vista de valores financeiros, consideraram-se aspectos como realização no exercício de 2008, o desempenho em 2009, bem como as peculiaridades de cada item específico.

 

Quanto à renúncia fiscal referente a Incentivos Fiscais, deve ser observado o seguinte:

 

O valor da estimativa de renúncia fiscal, demonstrado neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral, tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismo para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.

 

Na estimativa para os anos de 2010 a 2012, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2009, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.

 

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2010 A 2012

 

(art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)

(Em R$ 1.000,00)

 

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas Correntes

%

Exercício

Incentivos Fiscais (a)

(b)

(a/b)

2010

80.990,0

16.861.997,9

0,480

2011

80.990,0

17.705.097,8

0,457

2012

80.990,0

18.590.352,7

0,435

 

B MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por meio do aumento de receita, decorrente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 



 

 

ANEXO III


ESTADO DE PERNABUCO


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS


ANEXO III
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
ANO: 2010


LRF, art.4º, § 2º , inciso IV



REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000)

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2010



DATA-BASE: OUTUBRO/2008


SUMÁRIO

 

1 OBJETIVOS DO RELATÓRIO

 

2 ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

 

3 PLANO DE BENEFÍCIOS

 

4 BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

5 PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

6 REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

 

7 VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

8 PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

9 PARECER ATUARIAL

 

10 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez, bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2010, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 577, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de outubro/2008, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/10/2008, data de referência da avaliação.

 

2. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

 

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 183.025, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 59,8% de ativos e 40,2% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

 

 

                                                                                                                                31/10/2008

Item

Ativos

Beneficiários

Total

Nº. de Servidores

109.492

73.533

183.025

Remuneração/Benefício Médio (R$)

2.014,98

2.050,54

2.029,27

(*) Aposentados e Pensionistas

 

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes)

 

                                                                                                                             31/10/2008

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

51.672

57.820

109.492

Nº. de Dependentes

84.851

66.018

150.869

Idade Média

43,2

45,4

44,4

Tempo de INSS Anterior

1,4

1,5

1,5

Tempo de Serviço Total

17,6

17,8

17,7

Tempo de Serviço Público

16,2

16,3

16,2

Diferimento Médio(*)

17,1

10,4

13,6

Remuneração Média (R$)

2.274,48

1.783,06

2.014,98

 

(*) Diferimento é o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

 

Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

 

                                                                                                                                   31/10/2008

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

1.904

9.591

11.495

Idade Média

63,2

57,6

58,5

Tempo de Serviço Total

33,5

29,2

29,9

Remuneração Média (R$)

2.511,93

1.722,83

1.853,53

(*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

 Dados Gerais dos Beneficiários

 

Benefícios

 

Masculino

Feminino

Total

Invalidez

Nº Servidores

844

863

1.707

Idade Média

66,3

65,5

65,9

Benef. Médio (R$)

2.262,16

1.341,96

1.796,94

Idade e Tempo de Contribuição

Nº. Servidores

16.430

9.545

25.975

Idade Média

65,7

69,6

67,1

Benef. Médio (R$)

3.338,02

1.831,81

2.784,53

Idade

Nº. Servidores

757

1.184

1.941

Idade Média

76,5

74,2

75,1

Benef. Médio (R$)

2.044,51

746,62

1.252,80

Especial

(Professor)

Nº. Servidores

1.477

19.935

21.412

Idade Média

67,3

64,4

64,6

Benef. Médio (R$)

1.524,96

1.364,15

1.375,24

Pensionistas(*)

Nº. de Beneficiários (*)

4.508

17.990

22.498

Idade Média

39,1

57,8

54,1

Benef. Médio (R$) (R$)

819,77

2.213,03

1.933,86

Total Geral

Nº. Servidores

24.016

49.517

73.533

Idade Média

61,2

63,3

62,6

Benef. Médio (R$)

2.675,24

1.747,55

2.050,54

 

*)Número de benefícios 17.575

 

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado


                                                                                                                                                                                                                                31/10/2008

 

Poder

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

103.612

49.704

21.310

174.626

Judiciário

4.192

857

829

5.878

Legislativo

273

223

188

684

Ministério Público

730

155

137

1.022

Tribunal de Contas

685

96

34

815

Total

109.492

51.035

22.498

183.025

 

 

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

                                                                                                                                                       31/10/2008

 

Poder

Remuneração/Benefício Médio (R$)

 

Ativos

Beneficiários

Total

 

Aposentados

Pensionistas

 

Executivo

1.793,60

1.966,39

1.690,62

1.830,21

 

Judiciário

4.359,33

4.474,40

5.250,28

4.501,76

 

Legislativo

5.877,17

5.100,49

3.494,84

4.969,16

 

Ministério Público

10.910,64

19.078,68

15.398,30

12.751,01

 

Tribunal de Contas

10.134,63

16.746,56

10.643,51

10.934,69

 

Total

2.014,98

2.101,97

1.933,86

2.029,27

 

 

 

 

 

 

 

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado

 

                                                                                                                                                       31/10/2008

 

Categoria

Ativos

Beneficiários

Total

 

Aposentados

Pensionistas

 

Civil

89.950

42.723

15.676

148.349

 

Militar

19.542

8.312

6.822

34.676

 

Total

109.492

51.035

22.498

183.025

 

 

 

 

 

 

 

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

 

O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

Aos Segurados do Plano:

 

a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;

 

b) Aposentadoria Especial / Professor;

 

c) Aposentadoria por Idade e Compulsória;

 

d) Aposentadoria por Invalidez.

 

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

 

a) Pensão por Morte de Ativo;

 

b) Pensão por Morte de Inativo.

 

4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

Tábuas Biométricas:

 

a) Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2007 (disponibilizada pela SPS em www.mps.gov.br/arquivos/office/3_081218-150808-737.xls)

 

b) Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

 

c) Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

 

d) Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.

Taxa de juros: 6% a.a.

Hipóteses:

 

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

 

a) Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

 

b) A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano, atende ao limite máximo imposto pela Portaria 403 do MPS, de 10/12/2008;

 

c) A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,85%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS nº 403/2008;

 

d) A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

 

e) Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

 

f) Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

 

g) Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.

 

5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

Quanto às remunerações e aos benefícios

 

As remunerações e os benefícios, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à condição informada, relativamente a reposições de inflação.

 

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS):

 

De acordo com a Lei nº. 9.796 de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Sócia - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido na Estado após esta data).

Conseqüentemente, o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

 

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

 

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 582,05, correspondente à média de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

 

6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

 

Repartição Simples, para todos os benefícios.

 

7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:

 

31/10/2008

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias

12.520.954.920,08

2) Pensão por Morte

4.647.883.671,72

3) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1.613.858.664,69

4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

18.782.697.256,49

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

5) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

9.776.306.984,45

6) Aposentadoria Especial de Professor

4.577.389.579,42

7) Aposentadoria por Idade e Compulsória

3.738.676.529,02

8) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2.102.745.460,91

9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)

20.195.118.553,81

Benefícios de Risco

10) Pensão por Morte de Ativo

2.169.142.014,44

11) Pensão por Morte de Inválido

92.115.731,37

12) Aposentadoria por Invalidez

962.312.706,12

13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)

3.223.570.451,93

14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)

23.418.689.005,74

15) Custo Total (4+14)

42.201.386.262,22

Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 14.624.960.924,46

Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:

31/10/2008

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo em % Sobre Remunerações

Custo Normal Benefícios Programados

1) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

5,63%

2) Aposentadoria Especial de Professor

2,87%

3) Aposentadoria por Idade e Compulsória

2,98%

4) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1,34%

5) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4)

12,82%

Custo Normal Benefícios de Risco

6) Pensão por Morte de Ativo

2,74%

7) Pensão por Morte de Inválido

0,10%

8) Aposentadoria por Invalidez

1,16%

9) Custo Normal Benefícios de Risco (6+7+8)

4,00%

10) Custo Normal Total (5+9)

16,82%

11) Custo Suplementar Total

70,32%

12) Custo Total (10+11)

87,14%

 

Balanço Atuarial

 

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:

 

31/10/2008

ATIVO

PASSIVO

Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

Item

Valores (R$)

Item

Valores (R$)

Sobre Remunerações de Contribuição

15.600.764.067,79

Aposentadorias

12.520.954.920,08

Sobre Benefícios

1.283.388.080,88

Pensões

6.261.742.336,41

Compensação Financeira

336.369.666,58

Valor Presente dos Benefícios a Conceder

Patrimônio

0,00

Aposentadorias

19.054.685.799,01

Déficit Atuarial

24.980.864.446,97

Pensões

4.364.003.206,72

TOTAL

42.201.386.262,22

TOTAL

42.201.386.262,22

 

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 42.201.386.262,22 em 31/10/2008, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

 

O valor de R$ 15.600.764.067,79 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 20% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 24.980.864,97, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

 

8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

 

                                                                                                                                                                              31/10/2008

ANO

REPASSE

RECEITAS

DESPESAS

RESULTADO

SALDO

 

CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIAS

PREVIDENCIÁRIAS

PREVIDENCIÁRIO

FINANCEIRO

 

PATRONAL (a)

(b)

(c)

(d) = (a+b-c)

DO EXERCÍCIO

 

 

 

 

 

(e) = (e "anterior" +d)

2009

519.877.297,83

350.917.176,04

2.101.766.649,54

(1.230.972.175,67)

-

2010

565.392.816,38

381.640.151,06

2.147.234.706,17

(1.200.201.738,73)

-

2011

567.245.663,00

382.890.822,53

2.183.457.238,96

(1.233.320.753,43)

-

2012

567.371.397,37

382.975.693,22

2.219.705.642,18

(1.269.358.551,59)

-

2013

565.981.220,32

382.037.323,72

2.261.566.110,84

(1.313.547.566,80)

-

2014

565.814.156,35

381.924.555,54

2.302.316.786,86

(1.354.578.074,97)

-

2015

566.435.019,78

382.343.638,35

2.340.970.303,34

(1.392.191.645,21)

-

2016

566.394.917,74

382.316.569,48

2.376.949.976,49

(1.428.238.489,27)

-

2017

565.425.217,62

381.662.021,89

2.419.095.203,43

(1.472.007.963,92)

-

2018

563.865.530,19

380.609.232,88

2.460.253.243,18

(1.515.778.480,11)

-

2019

562.232.973,95

379.507.257,41

2.506.570.190,70

(1.564.829.959,34)

-

2020

560.627.542,24

378.423.591,01

2.547.973.243,53

(1.608.922.110,28)

-

2021

561.604.802,04

379.083.241,38

2.572.760.606,93

(1.632.072.563,51)

-

2022

561.579.714,58

379.066.307,34

2.608.980.621,20

(1.668.334.599,28)

-

2023

559.706.039,43

377.801.576,61

2.653.879.471,19

(1.716.371.855,15)

-

2024

559.029.806,17

377.345.119,17

2.690.854.889,65

(1.754.479.964,31)

-

2025

560.070.164,54

378.047.361,06

2.705.052.684,85

(1.766.935.159,25)

-

2026

558.741.234,97

377.150.333,61

2.719.258.083,76

(1.783.366.515,18)

-

2027

559.726.084,10

377.815.106,77

2.731.863.380,74

(1.794.322.189,87)

-

2028

557.696.304,51

376.445.005,54

2.750.745.816,16

(1.816.604.506,11)

-

2029

559.321.800,32

377.542.215,21

2.751.416.053,98

(1.814.552.038,45)

-

2030

559.873.304,18

377.914.480,32

2.760.712.573,60

(1.822.924.789,11)

-

2031

559.135.233,49

377.416.282,61

2.756.152.623,35

(1.819.601.107,25)

-

2032

562.562.982,26

379.730.013,03

2.731.403.462,14

(1.789.110.466,85)

-

2033

553.593.307,53

373.675.482,58

2.737.272.094,32

(1.810.003.304,21)

-

2034

558.892.964,73

377.252.751,19

2.721.025.433,06

(1.784.879.717,14)

-

2035

558.847.075,50

377.221.775,96

2.719.046.412,44

(1.782.977.560,98)

-

2036

560.989.334,62

378.667.800,87

2.688.557.923,31

(1.748.900.787,81)

-

2037

561.899.915,90

379.282.443,23

2.664.378.652,89

(1.723.196.293,76)

-

2038

555.471.802,68

374.943.466,81

2.653.728.536,81

(1.723.313.267,32)

-

2039

555.981.798,24

375.287.713,81

2.642.726.847,93

(1.711.457.335,87)

-

2040

558.398.113,35

376.918.726,51

2.618.775.532,50

(1.683.458.692,64)

-

2041

558.555.645,94

377.025.061,01

2.597.628.327,54

(1.662.047.620,58)

-

2042

559.747.274,52

377.829.410,30

2.575.494.844,10

(1.637.918.159,28)

-

2043

556.418.157,27

375.582.256,15

2.556.074.921,83

(1.624.074.508,41)

-

2044

558.643.799,47

377.084.564,64

2.524.330.917,28

(1.588.602.553,17)

-

2045

557.667.314,87

376.425.437,53

2.497.433.045,49

(1.563.340.293,09)

-

2046

560.865.810,40

378.584.422,02

2.455.065.035,47

(1.515.614.803,04)

-

2047

559.441.250,42

377.622.844,04

2.425.272.371,37

(1.488.208.276,91)

-

2048

560.640.489,99

378.432.330,74

2.387.410.374,62

(1.448.337.553,88)

-

2049

560.950.851,63

378.641.824,85

2.352.506.174,39

(1.412.913.497,91)

-

2050

559.017.129,95

377.336.562,72

2.326.839.067,07

(1.390.485.374,40)

-

2051

560.665.082,14

378.448.930,44

2.300.884.655,67

(1.361.770.643,09)

-

2052

560.519.179,49

378.350.446,16

2.272.560.958,58

(1.333.691.332,93)

-

2053

557.250.934,51

376.144.380,79

2.265.196.517,50

(1.331.801.202,20)

-

2054

560.702.605,14

378.474.258,47

2.238.680.598,22

(1.299.503.734,61)

-

2055

556.690.270,16

375.765.932,36

2.236.486.017,71

(1.304.029.815,20)

-

2056

562.351.150,69

379.587.026,72

2.207.399.035,62

(1.265.460.858,21)

-

2057

558.254.176,72

376.821.569,28

2.232.277.813,47

(1.297.202.067,47)

-

2058

561.210.038,24

378.816.775,81

2.207.411.745,48

(1.267.384.931,43)

-

2059

559.362.772,36

377.569.871,34

2.212.646.571,71

(1.275.713.928,01)

-

2060

556.087.295,62

375.358.924,54

2.219.039.541,59

(1.287.593.321,42)

-

2061

556.584.053,62

375.694.236,19

2.224.191.982,31

(1.291.913.692,50)

-

2062

553.515.855,38

373.623.202,38

2.232.506.940,62

(1.305.367.882,86)

-

2063

548.149.676,15

370.001.031,40

2.266.294.078,70

(1.348.143.371,14)

-

2064

555.517.943,11

374.974.611,60

2.268.570.062,31

(1.338.077.507,60)

-

2065

551.941.141,48

372.560.270,50

2.291.561.248,86

(1.367.059.836,87)

-

2066

557.452.629,71

376.280.525,06

2.273.763.693,64

(1.340.030.538,87)

-

2067

553.798.662,57

373.814.097,23

2.301.280.882,78

(1.373.668.122,98)

-

2068

555.740.667,53

375.124.950,58

2.301.161.243,37

(1.370.295.625,26)

-

2069

555.309.027,05

374.833.593,26

2.306.112.036,18

(1.375.969.415,86)

-

2070

555.512.500,74

374.970.938,00

2.296.980.814,67

(1.366.497.375,93)

-

2071

558.252.197,78

376.820.233,50

2.293.357.063,71

(1.358.284.632,43)

-

2072

555.424.515,58

374.911.548,02

2.288.492.805,38

(1.358.156.741,78)

-

2073

557.669.963,50

376.427.225,36

2.276.530.241,28

(1.342.433.052,42)

-

2074

559.009.738,15

377.331.573,25

2.261.832.044,74

(1.325.490.733,34)

-

2075

557.442.817,67

376.273.901,93

2.261.315.726,44

(1.327.599.006,84)

-

2076

561.621.006,93

379.094.179,68

2.239.151.495,35

(1.298.436.308,74)

-

2077

561.189.603,17

378.802.982,14

2.246.562.528,43

(1.306.569.943,12)

-

2078

562.955.139,43

379.994.719,12

2.219.510.737,61

(1.276.560.879,06)

-

2079

563.046.255,94

380.056.222,76

2.228.522.945,71

(1.285.420.467,02)

-

2080

563.085.397,19

380.082.643,11

2.248.172.597,78

(1.305.004.557,48)

-

2081

563.029.731,60

380.045.068,83

2.229.913.263,91

(1.286.838.463,48)

-

2082

563.427.258,00

380.313.399,15

2.212.604.152,68

(1.268.863.495,53)

-

2083

563.628.215,73

380.449.045,62

2.218.149.284,91

(1.274.072.023,57)

-

2084

564.030.996,89

380.720.922,90

2.209.469.204,03

(1.264.717.284,25)

-

 

Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

 

1. Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

 

2. Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;

 

3. As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

 

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO

 

31/10/2008

TIPO DE APOSENTADORIA

 

 

 

IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

IDADE E

COMPULSÓRIA

ESPECIAL DE PROFESSOR

 

 

 

2009

3.715

3.356

4.424

11.495

97.997

2010

1099

700

1.415

3.214

94.783

2011

1.070

728

834

2.632

92.151

2012

1.109

717

968

2.794

89.357

2013

1.222

758

1.321

3.301

86.056

2014

1.479

753

1.322

3.554

82.502

2015

1.754

717

920

3.391

79.111

2016

1.589

808

691

3.088

76.023

2017

1.711

926

1391

4.028

71.995

2018

2.019

876

1.120

4.015

67.980

2019

2.829

829

667

4.325

63.655

2020

2.636

879

613

4.128

59.527

2021

2.167

766

493

3.426

56.101

2022

2.916

667

768

4.351

51.750

2023

3.312

685

473

4.470

47.280

2024

3.199

675

234

4.108

43.172

2025

2.140

704

287

3.131

40.041

2026

2.215

715

238

3.168

36.873

2027

2.535

671

183

3.389

33.484

2028

2.201

626

458

3.285

30.199

2029

1.589

677

192

2.458

27.741

2030

1.332

540

1724

3.596

24.145

2031

1.273

547

952

2.772

21.373

2032

894

535

653

2.082

19.291

2033

655

574

709

1.938

17.353

2034

1301

477

305

2.083

15.270

2035

1.831

289

1048

3.168

12.102

2036

1.056

190

564

1.810

10.292

2037

1105

184

349

1.638

8.654

2038

1078

183

153

1.414

7.240

2039

1145

143

88

1.376

5.864

2040

929

94

54

1.077

4.787

2041

980

65

24

1.069

3.718

2042

1335

24

6

1.365

2.353

2043

798

-

3

801

1.552

2044

501

-

-

501

1.051

2045

395

-

-

395

656

2046

278

-

-

278

378

2047

195

-

-

195

183

2048

116

-

-

116

67

2049

52

-

-

52

15

2050

13

-

-

13

2

2051

2

-

-

2

-

Total Geral

61.770

22.078

25.644

109.492

-

 

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

 

9. PARECER ATUARIAL

 

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

· Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 42.201 milhões em 31/10/2008. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as hipóteses atuariais adotadas;

· O montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 17.221 milhões, que se comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 24.980 milhões;

· A característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,4 anos, levando-se em conta, ainda, que aproximadamente 50,6% dos servidores contam com idade superior a esta, exigindo maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício;

· Os 11.495 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações referentes a estes servidores.

Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores

Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:

· A quantidade de servidores ativos, após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu aumento de 8,4% para 2006, de 0,77% para 2007 e de 1,34% para esta avaliação, atingindo 109.492 servidores ativos;

· A idade média dos ativos, que vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em 2005, pela entrada dos novos servidores em 2006, sofreu pequena redução passando a 44,1 anos, em 2007 voltou ao patamar de 44,3 anos e agora teve um pequeno aumento chegando a 44,4 anos;

· A média das remunerações dos ativos passou de R$ 1.722,28 para R$2.014,98, acréscimo de 17,0%, percentual muito superior à inflação dos últimos 10 meses, que foi 5,77% com base no INPC. Na avaliação anterior já havia ocorrido um aumento de 14,57% em relação à avaliação de 2006, contra uma inflação de 5,16%. Estes sucessivos ganhos salariais justificam boa parte do aumento do passivo atuarial observado entre as avaliações;

· A quantidade de servidores iminentes de aposentadoria tem-se mostrado com pouca variação, 8.987 em 2004, de 8.853 em 2005, 9.127 em 2006, 10.207 em 2007 e 11.495 nesta avaliação. Este "estoque de aposentadorias", provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de permanecerem em atividade, impacta diretamente nos custos das Provisões de Benefícios Concedidos;

· Em conseqüência do fato anterior, o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do esperado entre as avaliações, levando-se em conta o número de iminentes observados, de 69.141 em 2004 para 69.386 em 2005, 70.698 em 2006, 71.873 em 2007 e 73.533 em 2008;

· A idade média dos beneficiários, pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,5 em 2004, 61,5 em 2005, 62,2 em 2006, 62,8 anos em 2007 e 62,6 em 2008;

· O valor do benefício médio passou de R$ 1.860,30 em 2007 para R$2.050,54 nesta avaliação, variação de 10,22%. Este item havia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005, 15,43% de 2005 para 2006 e 10,64% de 2006 para 2007.

Impacto da Mudança das Hipóteses Atuariais da Portaria MPS 403/2008

A adoção das novas tábuas biométricas provoca impacto diferente quando consideramos o custo de uma aposentadoria em relação a uma pensão.

No caso das aposentadorias, o maior período de recebimento do benefício, quando aposentado, proporcionado pela tábua IBGE, provoca aumento no custo atuarial destes benefícios. Já o custo atuarial das pensões é afetado de forma diferente, uma vez que a redução da probabilidade de morte da tábua IBGE (fato gerador da pensão) reduz o custo atuarial destes benefícios.

No geral o plano teve um aumento de custo atuarial de 3,3%, ou aproximadamente R$ 800 milhões, de acordo com as novas hipóteses atuariais utilizadas.

 

Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

 

Descrição

Contribuição %

Base para Desconto

Servidores Ativos Contribuição

13,50%

Remuneração de Contribuição

Servidores Aposentados Contribuição

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não Incidência

Pensionistas Contribuição

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Não Incidência Estado

Contribuição Normal

20,00%

Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos

 

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios previdenciários. Este déficit em outubro de 2008 era de, aproximadamente, R$ 75 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios do plano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 24.980 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:

Distribuição dos custos do Plano:

 

Item

Custo (R$)

Custo (%) Sobre Remunerações

Custo Total

42.201.386.262,22

90,62%

Compensação (-)

336.369.666,58

0,72%

Contribuição de Inativos (-)

1.283.388.080,88

2,76%

Custo Líquido

40.581.628.514,76

87,14%

Contribuição de Ativos (-)

6.286.875.072,10

13,50%

Contribuição do Estado (-)

9.313.888.995,69

20,00%

Déficit Total

24.980.864.446,97

53,64%

 

R$ 1,00

RECEITAS

2006

2007

2008

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) I

521.543.898,40

382.417.271,61

511.158.600,73

RECEITAS CORRENTES

521.543.898,40

382.417.271,61

511.158.600,73

Receitas de Contribuições dos segurados

448.917.528,75

358.601.739,37

427.768.840,70

Pessoal Civil

405.642.094,14

299.155.250,60

360.580.842,35

Pessoal Militar

83.275.434,61

59.446.488,77

67.187.998,35

Outras Receitas de Contribuições

520.168,98

384.311,30

26.361.138,33

Receita Patrimonial

25.606.365,56

18.007.778,05

25.514.781,25

Receita de Serviços

1.160.432,57

1.358.394,60

1.398.250,32

Outras Receitas Correntes

5.339.402,54

4.065.048,29

30.115.590,13

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

3.934.798,01

3.158.759,99

1.889.988,34

Demais Receitas Correntes

1.404.604,53

906.288,30

19.225.601,79

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

(183.436.691,64)

(24.732.268,53)

(58.392.860,51)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)

576.243.149,91

513.424.219,43

581.886.576,66

RECEITAS CORRENTES

576.243.149,91

513.424.219,43

581.886.576,66

Receitas de Contribuições

-

-

-

Patronal

570.588.195,17

505.455.814,86

574.818.793,88

Pessoal Civil

466.567.283,90

407.654.385,16

488.813.329,24

Pessoal Militar

104.020.911,27

97.801.429,70

86.005.464,64

Para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Em Regime de Débitos e Parcelamentos

-

-

-

Receita Patrimonial

-

-

-

Receita de Serviços

-

-

-

Outras Receitas Correntes

5.654.954,74

7.968.404,57

7.067.782,78

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

(-) RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

(112.784.220,48)

(48.900.452,01)

(19.417.033,87)

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)

801.566.136,19

822.208.770,50

1.015.235.283,01

 

 

 

 

DESPESAS

2006

2007

2008

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)

1.542.955.070,28

1.685.363.297,39

1.944.973.516,83

ADMINISTRAÇÃO

7.873.512,59

7.798.465,48

8.940.125,14

Despesas Correntes

7.873.512,59

7.797.925,48

8.847.661,54

Despesas de Capital

-

540,00

92.463,60

PREVIDÊNCIA

1.535.081.557,69

1.677.464.831,91

1.936.033.391,69

Pessoal Civil

1.162.068.073,37

1.286.749.038,40

1.504.106.077,03

Pessoal Militar

372.990.127,50

390.686.520,19

431.874.231,74

Outras Despesas Previdenciárias

23.356,82

29.273,32

53.082,92

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

23.356,82

29.273,32

53.082,92

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)

1.542.955.070,28

1.685.263.297,39

1.944.973.516,83

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - V)

(741.388.934,09)

(863.054.526,89)

(929.738.233,82)

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2006

2007

2008

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

880.624.784,65

933.876.057,85

972.073.065,68

Plano Financeiro

880.624.784,65

933.876.057,85

972.073.065,68

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

880.624.784,65

933.876.057,85

972.073.065,68

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

Plano Previdenciário

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

 

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

257.718.497,81

245.235.149,35

181.932.218,78

 

Fonte:

2004 - Siafem nas UG's Funape e Funafin e site Sefaz

2005/2006 www.portaldatransparencia.pe.gov.br Demonstrativo VI - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do RPPS e Siafem nas UG's Funape e Funafin

2007 - Balanço Geral do Estado

2008 – E-fisco nas UG’s Funape e Funafin

 

ANEXO IV

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV – RISCOS FISCAIS

ANO: 2010 – LRF, art. 4º, § 3º

 

(Em R$ 1.000,00)

RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor (ano)

Descrição

1) Guerra fiscal – concessão de benefícios fiscais ao comércio atacadista pelos Estados vizinhos;

17.000,00

Consolidação do Projeto Malha Fina, que prevê o confronto de informações fiscais fornecidas pelos contribuintes (vendedores e compradores) com outras bases de dados existentes (fronteiras, cartões de crédito, informações de outros estados, etc.)

2) Guerra fiscal - concessão de benefícios fiscais ao comércio importador pelos Estados vizinhos

7.500,00

Ampliação da política de incentivos fiscais para importação em Pernambuco.

 

 

Ampliação do uso da Nota Fiscal Eletrônica para todos os setores da indústria e do atacado.

TOTAL

24.500,00

TOTAL 120.000,00

 

Nota: Para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, que impliquem na abertura de créditos adicionais, será utilizada a Reserva de Contingência prevista no caput do art. 21 da presente Lei.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.