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LEI Nº 13

 

LEI Nº 13.861, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar o prazo de cessão de direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do Termo de Cessão respectivo, com o Município do Recife, neste Estado, as cessões de direito de uso dos imóveis, de sua propriedade, abaixo individualizados:

 

I – imóveis objeto da Lei nº 11.161, de 13 de dezembro de 1994:

 

a) Posto de Saúde Bernard Van Leer;

 

b) Posto de Saúde Dom Miguel de Lima Valverde;

 

c) Posto de Saúde João Rodrigues;

 

d) Posto de Saúde Jane Magalhães;

 

e) Posto de Saúde Francisco Pignatari;

 

f) Posto de Saúde Clementino Fraga;

 

g) Posto de Saúde Fernandes Figueira;

 

II – imóveis objeto da Lei nº 11.179, de 19 de dezembro de 1994:

 

a) Policlínica e Maternidade Prof. Barros Lima;

 

b) Unidade Pediátrica Helena Moura;

 

c) Policlínica Lessa de Andrade;

 

d) Centro de Ginecologia e Oncologia;

 

e) Centro de Saúde de Beberibe – Monteiro de Morais;

 

f) Centro de Saúde PAM Ceasa;

 

g) Centro de Saúde Olinto Oliveira;

 

h) Policlínica Agamenon Magalhães;

i) Policlínica Gouveia de Barros;

 

j) Unidade Pediátrica Maria Cravo Gama;

 

III – imóvel objeto da Lei nº 11.504, de 18 de dezembro de 1997:

 

a) Centro de Saúde Gilberto Freire;

 

IV- imóvel objeto da Lei nº 12.612, de 22 de junho de 2004:

 

a) Central de Alergologia;

 

V – imóvel objeto da Lei nº 12.690, de 03 de novembro de 2004:

 

a) Centro Eulâmpio Cordeiro de Recuperação Humana.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º As cessões de uso objeto desta Lei serão celebradas a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os Municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará através de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em:

 

I – 14 de dezembro de 1999, em relação à cessão dos imóveis constantes das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do art. 1º;

 

II – 20 de dezembro de 1999, em relação à cessão dos imóveis constantes das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" do inciso II do art. 1º;

 

III – 13 de agosto de 2003, em relação à cessão do imóvel constante da alínea "a" do inciso III do art. 1º;

 

IV – 04 de novembro de 2009, em relação à cessão do imóvel constante da alínea "a" do inciso IV do art. 1º;

 

V – 24 de março de 2011, em relação à cessão do imóvel constante da alínea "a" do inciso V do art. 1º.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.