LEI Nº 13.861, DE 3
DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar o prazo de cessão de direito de uso dos imóveis
que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a
contar da assinatura do Termo de Cessão respectivo, com o Município do Recife,
neste Estado, as cessões de direito de uso dos imóveis, de sua propriedade,
abaixo individualizados:
I – imóveis
objeto da Lei nº 11.161, de 13 de dezembro de 1994:
a) Posto de
Saúde Bernard Van Leer;
b) Posto de
Saúde Dom Miguel de Lima Valverde;
c) Posto de
Saúde João Rodrigues;
d) Posto de
Saúde Jane Magalhães;
e) Posto de
Saúde Francisco Pignatari;
f) Posto de
Saúde Clementino Fraga;
g) Posto de
Saúde Fernandes Figueira;
II – imóveis
objeto da Lei nº 11.179, de 19 de dezembro de 1994:
a) Policlínica
e Maternidade Prof. Barros Lima;
b) Unidade
Pediátrica Helena Moura;
c) Policlínica
Lessa de Andrade;
d) Centro de
Ginecologia e Oncologia;
e) Centro de
Saúde de Beberibe – Monteiro de Morais;
f) Centro de
Saúde PAM Ceasa;
g) Centro de
Saúde Olinto Oliveira;
h) Policlínica
Agamenon Magalhães;
i) Policlínica
Gouveia de Barros;
j) Unidade
Pediátrica Maria Cravo Gama;
III – imóvel
objeto da Lei nº 11.504, de 18 de dezembro de 1997:
a) Centro de
Saúde Gilberto Freire;
IV- imóvel
objeto da Lei nº 12.612, de 22 de junho de 2004:
a) Central de
Alergologia;
V – imóvel
objeto da Lei nº 12.690, de 03 de novembro de 2004:
a) Centro
Eulâmpio Cordeiro de Recuperação Humana.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos
desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º As
cessões de uso objeto desta Lei serão celebradas a título gratuito,
exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os
Municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e a mantê-los em bom estado
de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o
cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente
se dará através de lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em:
I – 14 de
dezembro de 1999, em relação à cessão dos imóveis constantes das alíneas
"a", "b", "c", "d", "e",
"f" e "g" do inciso I do art. 1º;
II – 20 de
dezembro de 1999, em relação à cessão dos imóveis constantes das alíneas
"a", "b", "c", "d", "e",
"f", "g", "h", "i", "j" do
inciso II do art. 1º;
III – 13 de
agosto de 2003, em relação à cessão do imóvel constante da alínea "a"
do inciso III do art. 1º;
IV – 04 de
novembro de 2009, em relação à cessão do imóvel constante da alínea
"a" do inciso IV do art. 1º;
V – 24 de
março de 2011, em relação à cessão do imóvel constante da alínea "a"
do inciso V do art. 1º.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
BRENO JOSÉ BARACUHY
DE MELO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR