LEI Nº 13.863, DE 3
DE SETEMBRO DE 2009.
Cria o Fundo Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga –
FCIRI, destinado a abrigar a conta garantia, vinculada ao contrato de concessão
administrativa, voltado à implantação e à operacionalização do referido Centro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, na forma do art. 71, e seguintes, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1974, o Fundo Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga –
FCIRI, fundo especial destinado a abrigar os recursos da conta garantia
vinculada ao contrato de concessão administrativa, voltado à implantação e à
operacionalização do Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga.
Parágrafo
único. O Fundo criado pela presente Lei tem por finalidade garantir as
obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
parceria público-privada, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei nº 12.765,
de 27 de janeiro de 2005.
Art. 2º O
Fundo será constituído pelos rendimentos derivados das aplicações dos recursos
não vinculados da conta única do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A
administração do Fundo ficará sob a supervisão do Comitê Gestor do Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Em razão do disposto no contrato de concessão administrativa, a gestão
do Fundo previsto nesta Lei será delegada à instituição financeira responsável
pela administração dos depósitos da conta única do Estado, que funcionará como
agente fiduciário.
Art. 4º O
funcionamento, a composição e a duração do FICRI serão regulados pelo contrato
de concessão administrativa referido no art. 1º desta Lei, bem como pelo
contrato de abertura da conta garantia perante o agente fiduciário, devendo ser
observadas as seguintes diretrizes:
I – estrito
cumprimento do cronograma de depósitos previsto no contrato de concessão
administrativa;
II –
possibilidade de cessão ao agente financiador dos direitos que a concessionária
detiver sobre os recursos do Fundo; e
III – garantia
de autonomia do agente fiduciário na gestão do Fundo.
Parágrafo
único. As intervenções do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas - CGPE serão realizadas apenas para garantir o efetivo
cumprimento do contrato de concessão administrativa, limitando-se a corrigir
eventuais desvios praticados pelo agente fiduciário.
Art. 5º O
agente fiduciário, na qualidade de gestor do Fundo, prestará contas ao CGPE na
forma do disposto no contrato de abertura da conta garantia.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
BRENO JOSÉ BARACUHY
DE MELO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR