LEI Nº 13.868, DE 8
DE SETEMBRO DE 2009.
Modifica as
Leis nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, e nº 12.007, de 1º de junho de 2001, com suas respectivas
alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
6º-A da Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001,
com a redação conferida pela Lei nº 13.655, de 04 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte modificação:
..........................................................................................................................
"Art. 6º-A
Os 05 (cinco) conselheiros, representantes dos povos tradicionais, serão
eleitos entre as representações legítimas de cada etnia africana, indígena,
comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos."
..........................................................................................................................
Art. 2º O art.
10 da Lei nº 12.007, de 01 de junho de 2001, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10. Os regulamentos do CETRAN e das JARI serão aprovados por
decreto do Governador."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CARBRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR