Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.868, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Modifica as Leis nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, e nº 12.007, de 1º de junho de 2001, com suas respectivas alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º-A da Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.655, de 04 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

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"Art. 6º-A Os 05 (cinco) conselheiros, representantes dos povos tradicionais, serão eleitos entre as representações legítimas de cada etnia africana, indígena, comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos."

 

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Art. 2º O art. 10 da Lei nº 12.007, de 01 de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.10. Os regulamentos do CETRAN e das JARI serão aprovados por decreto do Governador."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CARBRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.