Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.875, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.

 

(Revogada pelo inciso LXXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 123 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 18 de maio: Dia Estadual de Combate à Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes.)

 

Institui, no calendário oficial do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate a Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual de Combate à Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes.

 

Art. 2º O Dia Estadual de Combate à Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes será comemorado anualmente no dia 18 de maio.

 

Art. 3° O Dia Estadual de Combate à Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DOUTORA NADEGI.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.