Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.880, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, situados no Município de Olinda, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Olinda, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso dos imóveis, localizados na Avenida Sigismundo Gonçalves, de números 646, 654, 670, 680, 690 e 700, todos no Município de Olinda, neste Estado.

 

Art. 2° A cessão do direito de uso dos imóveis de que trata esta Lei operar-se-á a título gratuito, sendo destinados os imóveis à implantação e ao funcionamento, no Município de Olinda, de Complexo Turístico - Cultural.

 

Parágrafo único. Os imóveis de que trata a presente Lei destinar-se-ão, exclusivamente, ao fim previsto no caput deste artigo, obrigando-se o Município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 3º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.