LEI Nº 13.880, DE
25 DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, situados
no Município de Olinda, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Olinda, pelo prazo de
10 (dez) anos, o direito de uso dos imóveis, localizados na Avenida Sigismundo
Gonçalves, de números 646, 654, 670, 680, 690 e 700, todos no Município de
Olinda, neste Estado.
Art. 2° A
cessão do direito de uso dos imóveis de que trata esta Lei operar-se-á a título
gratuito, sendo destinados os imóveis à implantação e ao funcionamento, no
Município de Olinda, de Complexo Turístico - Cultural.
Parágrafo
único. Os imóveis de que trata a presente Lei destinar-se-ão, exclusivamente,
ao fim previsto no caput deste artigo, obrigando-se o Município a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 3º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÍLVIO SERAFIM COSTA
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR