LEI Nº 13.884, DE
30 DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de
acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, das seguintes áreas, que totalizam 516,80 ha, localizadas
no
trecho
compreendido entre os Municípios de Salgueiro e Ipojuca, para a implantação das
obras da Ferrovia Transnordestina, neste Estado, declaradas de utilidade
pública pelas Portarias do Ministério dos Transportes - Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT n° 868 de 1º de agosto de 2008:
I - 211,20 ha de vegetação de caatinga arbórea arbustiva;
II - 175,70 ha de vegetação de caatinga arbórea;
III - 21,40 ha de vegetação de caatinga arbustiva;
IV - 64,60 ha de vegetação de mata atlântica; e
V - 43,90 ha de vegetação de mata em cultivo agrícola.
Parágrafo
único. As áreas de que trata o caput deste artigo ficam localizadas
entre as estacas e as coordenadas listadas na relação das Áreas de Preservação
Permanente constante do Anexo Único desta Lei.
Art.2º A
autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da
vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema
semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º
do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A
execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
LUCIANA BARBOSA DE
OLIVEIRA SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR