LEI Nº 13.891, DE
19 DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 1° da Lei n° 15.495,
de 11 de maio de 2015.)
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais
com veículos automotores novos nacionais ou importados, promovidas por
estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interestadual de
veículos automotores novos nacionais ou importados, promovida por
estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos, de tal forma
que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso:
l - 9,5% (nove
vírgula cinco por cento), na hipótese de veículo importado;
II - 7% (sete
por cento), na hipótese de veículo de origem nacional recebido por meio de
transferência do respectivo estabelecimento industrial.
§ 1º O
benefício de que trata o caput somente se aplica às operações promovidas
por contribuinte inscrito na condição de contribuinte-substituto no Estado de
localização do destinatário.
§ 2º Fica
mantido o crédito fiscal relativo à entrada, em idêntico percentual àquele
previsto no inciso II do caput, devendo ser estornado o valor excedente,
quando for o caso.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR