LEI Nº 13
LEI Nº 13.894, DE
21 DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogada
pelo inciso XCI do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 345 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Última semana do mês de outubro: Semana Estadual da Consciência e do Combate
ao Assédio Moral.)
Cria a Semana
da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituída a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo
único. A Semana Estadual da Consciência e do Combate ao Assédio Moral deverá
ser comemorada na última semana do mês de outubro.
Art. 2° Na
Semana da Consciência e do Combate Assédio Moral poderão ser promovidas
atividades que visem à conscientização da população quanto à prática do assédio
moral.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.