Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.894, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

 

(Revogada pelo inciso XCI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 345 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Última semana do mês de outubro: Semana Estadual da Consciência e do Combate ao Assédio Moral.)

 

Cria a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Semana Estadual da Consciência e do Combate ao Assédio Moral deverá ser comemorada na última semana do mês de outubro.

 

Art. 2° Na Semana da Consciência e do Combate Assédio Moral poderão ser promovidas atividades que visem à conscientização da população quanto à prática do assédio moral.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.