LEI Nº 13
LEI Nº 13.896, DE
26 DE OUTUBRO DE 2009.
Modifica a
Ementa e o art. 1º da Lei nº 13.042, de 15 de junho de
2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Ementa e o art. 1º da Lei nº 13.042 de 15 de junho de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ementa:
Considera a Festa da Lavadeira Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de
Pernambuco.
Art. 1º A
Festa da Lavadeira passa a ser considerada Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado de Pernambuco."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.